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Regimento Interno
dom, 30/01/2011 - 06:58
Regimento Interno
A Presidência do Senado faz saber que o Senado aprovou e ela Sanciona e promulga a presente Resolução
I – Das Considerações Gerais
Artigo 1o. - O Senado Real, poder legislativo da Micronação Reino Unido Dos Açores, reunir-se-á no prédio próprio determinado para suas reuniões ou, na absoluta impossibilidade disto ocorrer na lista nacional dos Açores, o Telegrapho Real, sempre devendo o acesso aos debates e deliberações ser público e as votações abertas.
Artigo 2o. - O Senado será presidido por Senador eleito por seus pares, por maioria absoluta, com mandato de três meses.
Parágrafo 1o. - Na abertura dos trabalhos legislativos a sessão para escolha do presidente será presidida pelo candidato mais votado ou, em caso de empate, pelo que tiver mais tempo de cidadania açoriana ininterrupta;
Parágrafo 2o. - Em caso de impedimento ou inatividade do presidente o tempo de mandato será completado pelo senador mais votado ou, em caso de empate, pelo que tiver mais tempo de cidadania açoriana ininterrupta.
Artigo 3o. - A Presidência do Senado compete:
a) Conduzir os trabalhos do legislativo, elaborando a pauta de discussão e abrindo as votações após o prazo regimental previsto para elas;
b) Garantir o cumprimento das obrigações constitucionais, legais e regimentais com assiduidade pelos demais senadores, tomando as medidas disciplinares cabíveis em caso de não cumprimento;
c) Fazer publicar o Diário do Senado com a íntegra de todos os debates realizados no Senado e o andamento da tramitação de todos os projetos;
d) Decidir sobre questões omissas do Regimento Interno;
e) Tomar, através de portarias, as medidas administrativas relativas aos assuntos internos do Senado.
f) Encaminhar às Cortes Gerais – assembleia geral de todos os eleitores açorianos – todos os projetos de lei, projeto de lei complementares e emendas constitucionais aprovados pelo Senado para deliberação;
g) Secretariar as assembleias das Cortes Gerais;
h) Notificar os demais poderes dos decretos legislativos aprovados pelo Senado naquilo que competir àquele poder para seu cumprimento;
i) Sancionar as resoluções aprovadas pelo Senado;
Parágrafo único – havendo discordância das decisões tomadas pela presidência qualquer senador pode apresentar recurso ao plenário no prazo de 15 dias após a publicação da decisão, suspendendo os efeitos da mesma até que o plenário delibere por maioria absoluta.
Artigo 4o. - Aos senadores competem:
a) Apresentar um discurso no plenário a cada 15 dias;
b) Elaborar parecer, no prazo previsto, das proposituras a ele encaminhadas;
c) Participar das votações abertas;
d) Solicitar vistas a processo em andamento, interrompendo sua tramitação pelo prazo de 15 dias, uma única vez;
e) Solicitar tramitação de urgência para projeto de seu interesse;
f) Apresentar requerimento de convocação de servidor público para prestar esclarecimentos ao Senado.
Parágrafo 1o. - Os discursos pronunciados no Plenário do Senado são invioláveis, não podendo ser editados ou modificados, nem o autor punido pelo que for expresso em seu conteúdo;
Parágrafo 2o. - A ausência dos trabalhos legislativos por período superior a 30 dias será considerada abandono do cargo, permitindo a abertura de processo de cassação por inatividade.
Parágrafo 3o, - Havendo suplente, será permitido ao senador ausentar-se por período de até 1/3 do mandato, sem perda do mesmo, sendo substituído pelo suplente no período.
Parágrafo 4o. - Cada Senador tem o direito de omitir-se da elaboração de parecer das matérias a ele confiadas na proporção de uma devolução a cada duas matérias respondidas, estando sujeito a cassação por inatividade em caso de não cumprimento dos prazos.
II – Das proposituras
Artigo 5o. - A ação legislativa e normativa dos senadores é realizada através das proposituras, as quais podem ser, por ordem hierárquica e segundo as iniciativas cabíveis:
a) Projeto de Emenda Constitucional: Emenda Constitucional é a proposta de alteração de algum ponto da Constituição Nacional dos Açores e requer aprovação de 2/3 dos senadores, o mais alto quorum constitucionalmente previsto para ser aprovada pelo Senado e precisa de 1/3 dos senadores ou subscrição de 1/3 dos eleitores registrados para ser apresentada;
b) Projeto de Lei Complementar: Por Lei Complementar entende-se toda legislação que regulamente, complemente ou substitua texto Constitucional. Toda legislação do Reino Unido dos Açores anterior ao domínio estrangeiro foi equiparada a Legislação Complementar pelas reformas constitucionais realizadas pelos Estados Gerais posteriores à restauração da independência, devendo portanto ser tratadas como tais. Por envolver questões constitucionais ou solidamente estabelecidas pela tradição todos os temas tratados em Lei Complementar só podem ser alterados pelo mesmo quorum das Emendas Constitucionais.
c) Projeto de Lei: Lei é a regulação pelo parlamento livremente eleito pelo voto universal e secreto ou pelo conjunto da população reunido em assembleia, na forma constitucional, regulando aspectos do cotidiano das instituições açorianas ou de seus cidadãos. Um projeto de lei pode ser apresentado por qualquer cidadão, independente de ter ou não mandato eletivo.
d) Projeto de Decreto Legislativo: Decreto Legislativo é uma decisão do Senado relativa a sua função constitucional de controle dos demais poderes. Através dela são ratificadas decisões de outros poderes (tratados, programa de governo Executivo, autorização de julgamento de crimes políticos, concessão de anistias por exemplo), encaminhadas confirmação de nomeações ou listas múltiplas de nomeação e anuladas decisões inconstitucionais de outros poderes (art.32-34 CNA).
e) Moção: A Moção destina-se a aprovar ou rejeitar ação ou decisão de outro poder ou esfera de governo. Pode ser apresentada por Senador ou pelo Rei. (Artigo 34 CNA);
f) Projeto de Resolução: Resolução é a decisão do Senado quanto ao seu funcionamento interno e tramitação dos processos e tudo que diga respeito ao Regimento Interno, ele próprio uma Resolução. Também é utilizada para a concessão de homenagens constitucionalmente previstas.
Parágrafo 1o. - Para ser válida a propositura deve ser apresentada no formulário apropriado no prédio do Senado ou, em casos excepcionais de acesso interditado, na lista do Telégrafo Real;
Parágrafo 2o. - Serão devolvidas ao autor para os reparos devidos propositura manifestamente inconstitucional, redigida de forma a ser impossível compreender sua finalidade ou cuja proposta esteja fora da alçada constitucional do Senado.
Artigo 5o. - Devem ser consideradas Proposituras Especiais, destinadas estritamente à circulação interna do Senado:
a) Requerimento Regimental: solicitação feita por Senador ou qualquer do povo, nos termos deste regimento, quanto ao andamento de propositura;
b) Requerimento de Convocação: pedido de convocação de servidor público açoriano;
c) Requerimento de Informações: pedido de informações solicitado a qualquer órgão público açoriano;
d) Questão de Ordem: destinada a questionar ou suspender decisão regimental da Presidência do Senado, resolver questão omissa neste regimento estabelecendo Precedente ou outros casos relacionados ao Regimento, sendo aprovadas por maioria absoluta transformam-se em precedentes que tem a mesma força de normas regimental, não podendo ser alterada.
e) Emenda: Proposta de alteração, substituição, adição ou subtração de trecho completo de propositura em análise pelo Senado;
f) Portaria: ato administrativo da Presidência relacionada ao funcionamento do órgão, questões funcionais e outros assuntos administrativos necessários ao bom funcionamento do Senado, independe de deliberação do Plenário, mas pode ser questionado, no prazo de 15 dias após a publicação, por qualquer senador, antes de tornar-se efetiva.
Artigo 6o. - Para efeito de validação das decisões serão considerados os seguintes quorums:
a) Maioria Constitucional: quorum de 2/3 do total de Senadores: necessário à aprovação dos Projetos de Emenda Constitucional, Projetos de Lei Complementar e Vetos;
b) Maioria Absoluta: Equivalente a 50% + 1 do total se senadores, necessário a aprovação das demais proposituras normais e eleição do Presidente do Senado;
c) Maioria Simples: 50% +1 dos Senadores presentes à votação, necessário para a aprovação das proposituras especiais, deliberação sobre questões regimentais e votação de cassações por inatividade.
Artigo 7o. - As proposituras em tramitação no Senado passarão peas seguintes fases:
a) Apresentação: Da entrada da propositura por autor competente até o seu encaminhamento ao Plenário pela Presidência;
b) Em Pauta: Período no qual a propositura poderá ser examinada pelos senadores para uma avaliação inicial, podendo receber emendas de pauta;
c) Em análise, após o período de pauta a Presidência designará relator para examinar a matéria nos termos do artigo 8o. deste regimento;
d) Em discussão: o parecer do relator será discutido e a proposta, com as emendas que tiver recebido, será discutida pelo plenário em sua forma final, à luz do exame feito pela relatoria;
e) Em votação: Após o debate será aberta votação sobre a proposta, após a qual resultará a proposta ser aprovada, e então encaminhada às Cortes Gerais para deliberação final, ou rejeitada e então deverá ser arquivada.
Parágrafo único – Não poderá ser apresentada na mesma legislatura proposta de idêntico teor de outra já previamente rejeitada.
Artigo 8o. - O parecer é a manifestação de um senador designado como relator sobre o projeto quanto a sua:
a) Constitucionalidade, ou seja se a proposta é compatível com a Constituição Nacional dos Açores ou não, propostas que violem a Constituição não podem ser aprovadas salvo se forem Projeto de Emenda Constitucional ou, em casos especiais, Leis Complementares que retirem assuntos da Constituição para colocá-la na Lei comum;
b) Legalidade, novas leis não podem violar as leis anteriores salvo se esta for a intenção expressamente manifesta do projeto, caso no qual deve ter explicitamente em seu corpo as referências às leis que serão alteradas;
c) Oportunidade, cabe também ao relator posicionar-se quanto ao mérito da proposta quanto a ela ser oportuna, ou seja, atender uma necessidade real existente no momento na sociedade açoriana;
d) Viabilidade, o relator deve manifestar-se se a aplicação da lei na prática é possível; O relator também deve manifestar-se sobre cada uma das eventuais emendas ao projeto, se existirem, e propor nova redação se decidir incorporar alguma das emendas.
e) Quorum: Também cabe ao relator manifestar-se quanto ao quorum exigido para aprovação.
Parágrafo um - A relatoria será exercida por rodízio entre os senadores, incluindo o Presidente do Senado se o número de senadores for inferior a cinco;
Parágrafo dois – O Senador pode optar por devolver, sem incorrer em penalidade, para nova distribuição um de cada dois projetos que receber para relatar.
Parágrafo 3o. - Vencido o prazo para elaboração do parecer sem que o mesmo seja apresentado ao plenário, o Presidente do Senado advertirá o responsável e indicará novo relator;
Artigo 9o. - Os processos poderão tramitar em três regimes diversos:
Tramitação Normal: prazo de duas semanas em cada uma das fases, totalizando dez semanas, é o processo normal de tramitação que independe de qualquer solicitação;
a) Regime de Urgência: prazo de uma semana para cada fase, totalizando 5 semanas, podendo se solicitado por qualquer Senador, pelo titular do Poder Executivo ou do Poder Federativo ou por pedido de 1/3 dos eleitores registrados, sendo necessário aprovação de maioria simples do plenário para aprová-lo;
b) Regime de Urgência Urgentíssima, prazo de uma semana para cada fase, podendo, contudo, cada fase ser encerrada assim que houver manifestação da maioria absoluta dos senadores, podendo se solicitado por qualquer Senador, pelo titular do Poder Executivo ou do Poder Federativo ou por pedido de 1/3 dos eleitores registrados, sendo necessário aprovação de maioria absoluta do plenário para aprová-lo;
c) Adiamento: Prolongamento por até duas semanas da discussão do processo, na fase de Discussão, prorrogável por igual prazo, podendo ser solicitado por qualquer Senador, pelo titular do Poder Executivo ou do Poder Federativo ou por pedido de 1/3 dos eleitores registrados, sendo necessário aprovação de maioria simples do plenário para aprová-lo.
Artigo 10o. - Os casos omissos deste Regimento serão decididos por Questão de Ordem ou Projeto de Resolução aprovados pelo Senado.


Aprovo o Regime interno sem nenhuma alteração