PDL 02/2011 - Atualiza Leis Vigentes

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Nova redação dada pelo parecer do Relator

http://www.reinodosacores.org/plenario/parecer-pdl-0211

 

A Presidência do Senado faz saber que o Senado aprovou e ela promulga e sanciona o seguinte Decreto Legislativo.

Artigo 1o. - Tendo em vista as atribuições do Senado Real O Senado decide:

a) Publicar edital para que qualquer do povo aponte leis não mencionadas na consolidação das leis vigentes, no prazo de 30 dias;

b) Considerar como revogadas para todos os efeitos legais ou judiciais todas as leis não citadas em atendimento a alinea a.

Parágrafo 1o. - Considerar-se-á como prova válida para os fins mencionados na alínea a) link em qualquer lista oficial pública do Reino Unido dos Açores ou suas regiões presentes ou passadas, comprovando a aprovação popular e a existência;

Parágrafo 2o. - Os Diplomas legais cuja aprovação segundo norma constitucional não puderem ser comprovadas no prazo de até 90 dias após a prazo do edital serão revogadas;

Artigo 2o.. - Por lei entenda-se única e exclusivamente decisões obrigatórias para o conjunto da população, aprovadas por assembleia geral de todos os cidadãos ou parlamento livremente eleito por voto universal, no caso de leis anteriores aos Estados Gerais de Junho de 2009 a partir do qual passou a ser exigência a aprovação pelo conjunto de cidadãos;

Artigo 3o. o. - Todos os textos com pretensão legal que não preencham as condições de legitimidade expressas no parágrafo anterior ficam revogados, sem prejuízo das demais medidas penais a serem tomadas pelo Poder Judiciário contra os subscritores.

Parágrafo único – Caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a validade das ações e documentos com embasamento nos diplomas revogados no caput deste artigo.

Artigo 4o. - Para todos os fins deste decreto considera-se como compilação oficial de leis do Reino Unido dos Açores a Torre do Tomo, sita ao endereço http://torre.reinodosacores.org/wiki/ , a saber:

 

  1. Constituição do Reino Unido dos Açores

  2. Código Penal dos Açores

  3. Lei Complementar das Famílias

  4. Lei das Estampas Postais

  5. Lei Complementar da Imigração

  6. Lei Complementar da Nobreza

  7. Lei Complementar do Registro Civil

 

 

Artigo 5o. - Todos os processos apresentados em conformidade com o artigo primeiro serão avaliados quanto a sua procedência pelo Senado Real em regime de Urgência Urgentíssima.

Parágrafo único: A Presidência do Senado está autorizada a contratar perícia para verificar a autenticidade das informações.

Artigo 6o. - Uma vez declaradas revogadas as leis não apontadas não poderão ser novamente invocadas como geradoras de direitos ou deveras para os cidadãos;

Artigo 7o. - Fica a Presidência do Senado autorizada a tomar as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto Legislativo.

Artigo 8o. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

n/d

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