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PDL 02/2011 - Atualiza Leis Vigentes
dom, 30/01/2011 - 09:51
Nova redação dada pelo parecer do Relator
http://www.reinodosacores.org/plenario/parecer-pdl-0211
A Presidência do Senado faz saber que o Senado aprovou e ela promulga e sanciona o seguinte Decreto Legislativo.
Artigo 1o. - Tendo em vista as atribuições do Senado Real O Senado decide:
a) Publicar edital para que qualquer do povo aponte leis não mencionadas na consolidação das leis vigentes, no prazo de 30 dias;
b) Considerar como revogadas para todos os efeitos legais ou judiciais todas as leis não citadas em atendimento a alinea a.
Parágrafo 1o. - Considerar-se-á como prova válida para os fins mencionados na alínea a) link em qualquer lista oficial pública do Reino Unido dos Açores ou suas regiões presentes ou passadas, comprovando a aprovação popular e a existência;
Parágrafo 2o. - Os Diplomas legais cuja aprovação segundo norma constitucional não puderem ser comprovadas no prazo de até 90 dias após a prazo do edital serão revogadas;
Artigo 2o.. - Por lei entenda-se única e exclusivamente decisões obrigatórias para o conjunto da população, aprovadas por assembleia geral de todos os cidadãos ou parlamento livremente eleito por voto universal, no caso de leis anteriores aos Estados Gerais de Junho de 2009 a partir do qual passou a ser exigência a aprovação pelo conjunto de cidadãos;
Artigo 3o. o. - Todos os textos com pretensão legal que não preencham as condições de legitimidade expressas no parágrafo anterior ficam revogados, sem prejuízo das demais medidas penais a serem tomadas pelo Poder Judiciário contra os subscritores.
Parágrafo único – Caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a validade das ações e documentos com embasamento nos diplomas revogados no caput deste artigo.
Artigo 4o. - Para todos os fins deste decreto considera-se como compilação oficial de leis do Reino Unido dos Açores a Torre do Tomo, sita ao endereço http://torre.reinodosacores.org/wiki/ , a saber:
-
Constituição do Reino Unido dos Açores
Artigo 5o. - Todos os processos apresentados em conformidade com o artigo primeiro serão avaliados quanto a sua procedência pelo Senado Real em regime de Urgência Urgentíssima.
Parágrafo único: A Presidência do Senado está autorizada a contratar perícia para verificar a autenticidade das informações.
Artigo 6o. - Uma vez declaradas revogadas as leis não apontadas não poderão ser novamente invocadas como geradoras de direitos ou deveras para os cidadãos;
Artigo 7o. - Fica a Presidência do Senado autorizada a tomar as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto Legislativo.
Artigo 8o. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

