Promulgação da Emenda Constitucional 003/2009

REINO UNIDO DOS AÇORES
Casa Real dos Açores
Palácio do Atlântico, Cidade D´Ouro, Província Real

Promulgação da Emenda Constitucional 003/2009

Institui o programa de tutoria, a cargo da Guarda Real Açoriana, como elemento essencial à aquisição da plena cidadania açoriana, fornecendo os meios para a realização da tarefa à GRA e oferecendo meios alternativos aos objetores de consciência.

NÓS, Sua Majestade Real Dom Wagner I, Pela Graça de Deus e Aclamação dos Povos Rei dos Açores e Todos os Seus Territórios, Rei de Econia, de Malídia e de Gotland, Rei de Ilha Bela e de Córdova, Príncipe de Lusitânia, Soberano do País de Santa Maria, das Ilhas Formigas e da Província Real, Duque de Torino, Fidelíssimo Principi Regenti Azorianae, Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada, Protetor do Atlântico, Chefe do Nome e das Armas da Casa Real, pelos poderes a mim conferidos pela Constituição Nacional e pelo Povo Açoriano, fazemos saber que o povo açoriano reunido em Estados Gerais aprovou e nós sancionamos e promulgamos a presente Emenda Constitucional,

Art. 1º - Ficam acrescidos ao Art. 4º da Constituição Nacional dos Açores os parágrafos:

§ 3 – Para a obtenção da plena cidadania será exigida a aprovação em treinamento a cargo da Guarda Real Açoriana, por prazo e segundo processos por ela determinados, os quais devem ser divulgados mensalmente, cabendo recurso das decisões contrárias, em ordem, à Suprema Corte de Justiça, ao Rei e às Cortes Gerais;

§ 4 – Aos objetores de consciência será oferecido serviço alternativo de natureza civil a ser determinado mensalmente pelo Ministério responsável pela Imigração, não podendo o prazo do serviço alternativo ser inferior ao dobro do tempo do treinamento oferecido pela GRA.

Art. 2º - Ficam acrescidos ao Art. 92 da Constituição Nacional dos Açores os parágrafos:

§ 1 – Todos os que detenham foro de nobreza estão obrigados a prestar serviços à Guarda Real Açoriana durante período pré-fixado anualmente colaborando com o programa de treinamento previsto no § 3 do Art. 4º desta Constituição,

§ 2 – Em situação de emergência, assim determinado através de Ordenação Real, a GRA poderá requisitar de cada nobre até um período adicional por ano de tempo de serviço anual;

§ 3 – Aos objetores de consciência será oferecido serviço alternativo civil, a ser determinado pelo Rei, preferencialmente também voltado à tutoria de novos cidadãos com prazo não inferior ao dobro daquele previsto para serviço da GRA;

§ 4 – Aos nobres inadimplentes com a prestação do serviço militar ou do serviço civil alternativo por mais de três meses não será permitido o exercício de nenhuma função privativa dos nobres nem o exercício de qualquer cargo ou função junto ao Poder Federativo, inclusive na Chancelaria, sendo a exoneração automática;

§ 5 – A fiscalização do cumprimento destas obrigações compete à Guarda Real Açoriana, a qual divulgará mensalmente a escala de serviço militar ou alternativo, e a qualquer um do povo;

Art. 3º – Estas Alterações entram em vigor no momento de sua publicação, estabelecendo-se um prazo de sete dias para que as autoridades competentes editem versão oficial da Constituição com as presentes alterações.

Cumpra-se.
Publique-se.

Cidade D´Ouro, Província Real, 31 de Julho de 2009.

S.M.R. Dom Wagner I
Rei dos Açores e de todos os seus territórios
Rei de Econia, de Malídia e de Gotland
Fidelissimo Principi Regenti Azorianae
Comandante Supremo da Guarda Real Açoriana
Comandante da Real Chancelaria dos Açores
Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada
Duque de Torino; Protetor do Atlântico

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