- Principal
- Coroa Açoriana
- Comunidade
- Documentos Históricos
- Formulários
- Jornais e Revistas
- Senado
- Site oficial
- Comunidade Facebook
- Meus Dados
Lei n.º 19/99, de 09 de abril de 1999
Lei n.º 19/99, de 09 de abril de 1999
Agrega o Principado de Nassau ao território malidiano.
Vossa Majestade, o rei do supra citado reino:
Faço saber que sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Tendo em vista o decreto de 08 de abril de 1999 do Principado de Nassau, expedido por Vossa Alteza, Príncipe Felipe I, passa o Reino Livre da Malídia a influenciar o território ocupado por este principado, nos termos desta lei.
Art. 2.º Passa, doravante, o Principado de Nassau a chamar-se Condado Tutelado de Nassau.
Parágrafo único. Para o cumprimento das atividades necessárias à administração do site e à vontade do Condado Tutelado de Nassau, perde a autonomia perante a vontade do Rei Elvis Melnisk, não podendo o Condado Tutelado de Nassau agir por vontade própria.
Art. 3.º Todos os cidadãos do Principado de Nassau passam agora a serem cidadãos malidianos em regime especial, revogando-se a antiga cidadania, sem serem obrigados ao cumprimento de qualquer função dentro do Reino, entretanto, auxiliando no desempenho das funções relativas à administração do Condado Tutelado de Nassau.
Parágrafo único. Declara-se o Príncipe Felipe I cidadão malidiano honorário, com o título de Visconde de Nassau, sem perder a cidadania anterior, tendo em vista a temporariedade da atual situação e o respeito intermicronacional devido aos chefes de Estado.
Art. 3.º Declaro-me Regente e Conde de Nassau, na duração e vigência desta lei.
Art. 4.º Passa-me toda a responsabilidade pelo site do Condado Tutelado de Nassau o Visconde de Nassau, obrigando-me à administração do mesmo.
Art. 5.º Mantém-se a legislação e os julgados do Condado Tutelado de Nassau no que não for incompatível com a legislação do Reino Livre da Malídia.
Parágrafo único. O Condado Tutelado de Nassau passa a ser regido pela legislação malidiana.
Art. 6.º Desfaz-se qualquer contrato de relação exterior com outras micronações ou organizações celebrada pelo Principado de Nassau.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Málida, 09 de abril de 1999.
ELVIS JAKSON MELNISK
Agrega o Principado de Nassau ao território malidiano.
Vossa Majestade, o rei do supra citado reino:
Faço saber que sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Tendo em vista o decreto de 08 de abril de 1999 do Principado de Nassau, expedido por Vossa Alteza, Príncipe Felipe I, passa o Reino Livre da Malídia a influenciar o território ocupado por este principado, nos termos desta lei.
Art. 2.º Passa, doravante, o Principado de Nassau a chamar-se Condado Tutelado de Nassau.
Parágrafo único. Para o cumprimento das atividades necessárias à administração do site e à vontade do Condado Tutelado de Nassau, perde a autonomia perante a vontade do Rei Elvis Melnisk, não podendo o Condado Tutelado de Nassau agir por vontade própria.
Art. 3.º Todos os cidadãos do Principado de Nassau passam agora a serem cidadãos malidianos em regime especial, revogando-se a antiga cidadania, sem serem obrigados ao cumprimento de qualquer função dentro do Reino, entretanto, auxiliando no desempenho das funções relativas à administração do Condado Tutelado de Nassau.
Parágrafo único. Declara-se o Príncipe Felipe I cidadão malidiano honorário, com o título de Visconde de Nassau, sem perder a cidadania anterior, tendo em vista a temporariedade da atual situação e o respeito intermicronacional devido aos chefes de Estado.
Art. 3.º Declaro-me Regente e Conde de Nassau, na duração e vigência desta lei.
Art. 4.º Passa-me toda a responsabilidade pelo site do Condado Tutelado de Nassau o Visconde de Nassau, obrigando-me à administração do mesmo.
Art. 5.º Mantém-se a legislação e os julgados do Condado Tutelado de Nassau no que não for incompatível com a legislação do Reino Livre da Malídia.
Parágrafo único. O Condado Tutelado de Nassau passa a ser regido pela legislação malidiana.
Art. 6.º Desfaz-se qualquer contrato de relação exterior com outras micronações ou organizações celebrada pelo Principado de Nassau.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Málida, 09 de abril de 1999.
ELVIS JAKSON MELNISK
