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Lei n.º 10/99, de 25 de fevereiro de 1999
Lei n.º 10/99, de 25 de fevereiro de 1999
Código Penal.
Vossa Majestade, o rei do supra citado reino:
Faço saber que sanciono a seguinte lei:
Código Penal
Título I
Da Aplicação da Lei Penal
Art. 1.º Não há crime sem lei que anteriormente o defina, assim como também não há pena sem prévia previsão legal.
§ 1.º Ninguém se excusará de cumprir a lei alegando que não a conhece.
§ 2.º Todos os cidadãos malidianos são passíveis de punição, correm, entretanto, em procedimento especial os processos contra:
I - o Rei;
II - os Condes;
III - os Ministros.
Art. 2.º A lei penal não retroagirá em prejuízo do réu. Não se modificará a coisa julgada e o ato jurídico perfeito nem o direito adquirido.
Art. 3.º Os crimes cometidos por malidianos serão julgados dentro do Reino Livre da Malídia. Não se extraditará nenhum malidiano em nenhuma hipótese.
Art. 4.º São crimes são contados da data da prática, do conhecimento da autoridade ou do conhecimento da vítima, o que vier depois, nesta ordem.
Título II
Do Crime e seus Efeitos
Art. 5.º O crime pode ser considerado:
I - consumado, quando encontra-se nele todos os elementos que a lei prevê;
II - exaurido, quando além de consumado, o agente ainda ganha um resultado a mais;
III - tentado, quando por fato alheio à vontade do agente, o crime não é consumado;
IV - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de fazê-lo;
V - culposo, quando praticado por imprudência, negligência ou imperícia.
§ 1.º O crime tentado é punido com a pena do crime consumado, quando em relação a tempo, no valor de um terço;
§ 2.º O crime culposo não é condenável, salvo quando previsto.
Art. 6.º O crime praticado com erro sobre a pessoa é punível.
Art. 7.º Não se pune o crime:
I - em estado de defesa da pessoa ou do Reino;
II - por cumprimento de dever legal;
III - sob coação irresistível ou obediência à ordem.
Parágrafo único. No caso do inciso III, pune-se o autor da coação ou a autoridade.
Art. 8.º Crimes praticados por mais de uma pessoa, todos são punidos, na devida proporção de sua atividade perante o crime.
Título III
Das Penas
Art. 9.º As penas são:
I - advertência (nível I);
II - exercício de atividade ao Reino (nível II);
III - suspensão dos direitos (nível III);
IV - banimento ou expulsão (nível IV).
§ 1.º Na suspensão de direitos, incluem-se participação em atividades do Reino: em mural, em mails públicos, em votações de qualquer nível, em representações e candidatura;
§ 2.º Os crimes punidos com exercício de atividade deverão ter um prazo justo para o cumprimento, sendo que o não cumprimento acarretará na alteração da pena para suspensão dos direitos;
§ 3.º O banimento só será efetuado com decreto específico e personalíssimo, e o condenado só poderá retornar ao Reino se o decreto for revogado;
§ 4.º Quando praticados mais de um crime ao mesmo tempo, sendo os crimes dependentes uns dos outros, aplica-se a maior pena.
§ 5.º Quando praticados mais de um crime ao mesmo tempo, sendo independentes uns dos outros, aplicam-se todas as penas.
Art. 10. A reincidência é punida com a pena de nível superior.
Art. 11. O processo é público, exceto quando tiver o “Silencie-se” do Rei.
Parágrafo único. O “Silencie-se” será expedido como sentença pelo Rei ou quem ocupar o seu cargo na sua impossibilidade, no fim de uma Ação de Silêncio, a pedido do réu de uma Ação Penal já existente.
Art. 12. A punibilidade é declarada extinta quando:
I - a lei não mais considerar o fato um crime;
II - pela decadência, sempre de 1 mês depois do início previsto no art. 4.º, se não houver uma sentença;
III - quando o ofendido perdoa, antes do início da ação;
IV - pela retratação, quando possível;
V - pelo perdão do juiz, quando previsto em lei.
Parágrafo único. Não ocorre a decadência quando há necessidade um processo anterior que reconheça o crime.
Título IV
Dos Crimes
Capítulo I
Dos Crimes de Nível I
Seção I
Dos Crimes que dependem de Queixa
Art. 13. A difamação, que é a acusação de ato ofensivo à reputação, ou injúria, que é a ofensa à dignidade.
§ 1.º Não são puníveis, entretanto:
I - a ofensa em juízo;
II - a crítica literária, cultural ou artística, salvo quando houver dolo inequívoco.
§ 2.º A retratação é possível antes da sentença.
Art. 14. Constrangimento com o intuito de obter para si ou para outro indevida vantagem.
Art. 15. Perturbação do sossego e tranqüilidade.
Art. 16. Recusa de dados ou indicações, relativos à própria identidiade, à autoridade quando justificadamente solicitar.
Seção II
Dos Crimes que independem de Queixa
Art. 17. Simulação de funcionário público.
Capítulo II
Dos Crimes de Nível II
Seção I
Dos Crimes que dependem de Queixa
Art. 18. Violação de segredo de alguém ou do Reino.
Art. 19. Desacato a autoridade ou funcionário do Reino.
Art. 20. Acusação de crime inexistente.
Art. 21. Falso testemunho.
Seção II
Dos Crimes que independem de Queixa
Art. 22. Uso de armas, brasão e selo públicos.
Art. 23. Exercício de atividade de sabotagem ou boicote a outro.
Art. 24. Incitação ao crime.
Art. 25. Abandono de função de cargo público.
Art. 26. Desobediência a ordem legal.
Art. 27. Associação secreta para ocultar à autoridade a existência de crime.
Capítulo III
Dos Crimes de Nível III
Art. 28. Publicação de segredo de alguém ou do Reino.
Art. 29. Violação de senhas de emails de malidianos ou de sites, com prejuízo para o ofendido.
Art. 30. Violação do direito autoral, literário ou artístico.
Paráfrafo único. Além da pena, deve haver a retratação do condenado, sem prejuízo da penalidade.
Art. 31. Utilização de nome ou nick alheio.
Paráfrafo único. Além da pena, deve haver a recomposição do condenado, sem prejuízo da penalidade.
Art. 32. Publicação, utilização ou exposição de escrito, desenho, pintura, estampa ou foto de atos contra a sexualidade.
Art. 33. Falsificação de documentos públicos ou particulares.
Art. 34. Fraude processual.
Art. 35. Reingresso de banido, sem prejuízo de novo banimento.
Capítulo IV
Dos Crimes de Nível IV
Art. 36. Publicação, utilização ou exposição de escrito, desenho, pintura, estampa ou foto de atos contra a sexualidade infantil
Art. 37. Dupla nacionalidade.
Título V
Disposições Finais
Art. 38. Revoga-se a legislação em contrário.
Art. 39. Dá-se preferência à legislação especial em detrimento a esta lei.
Art. 40. Este Código entrará em vigor no dia 1.º de março de 1999.
Málida, 25 de fevereiro de 1999.
ELVIS JAKSON MELNISK
Código Penal.
Vossa Majestade, o rei do supra citado reino:
Faço saber que sanciono a seguinte lei:
Código Penal
Título I
Da Aplicação da Lei Penal
Art. 1.º Não há crime sem lei que anteriormente o defina, assim como também não há pena sem prévia previsão legal.
§ 1.º Ninguém se excusará de cumprir a lei alegando que não a conhece.
§ 2.º Todos os cidadãos malidianos são passíveis de punição, correm, entretanto, em procedimento especial os processos contra:
I - o Rei;
II - os Condes;
III - os Ministros.
Art. 2.º A lei penal não retroagirá em prejuízo do réu. Não se modificará a coisa julgada e o ato jurídico perfeito nem o direito adquirido.
Art. 3.º Os crimes cometidos por malidianos serão julgados dentro do Reino Livre da Malídia. Não se extraditará nenhum malidiano em nenhuma hipótese.
Art. 4.º São crimes são contados da data da prática, do conhecimento da autoridade ou do conhecimento da vítima, o que vier depois, nesta ordem.
Título II
Do Crime e seus Efeitos
Art. 5.º O crime pode ser considerado:
I - consumado, quando encontra-se nele todos os elementos que a lei prevê;
II - exaurido, quando além de consumado, o agente ainda ganha um resultado a mais;
III - tentado, quando por fato alheio à vontade do agente, o crime não é consumado;
IV - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de fazê-lo;
V - culposo, quando praticado por imprudência, negligência ou imperícia.
§ 1.º O crime tentado é punido com a pena do crime consumado, quando em relação a tempo, no valor de um terço;
§ 2.º O crime culposo não é condenável, salvo quando previsto.
Art. 6.º O crime praticado com erro sobre a pessoa é punível.
Art. 7.º Não se pune o crime:
I - em estado de defesa da pessoa ou do Reino;
II - por cumprimento de dever legal;
III - sob coação irresistível ou obediência à ordem.
Parágrafo único. No caso do inciso III, pune-se o autor da coação ou a autoridade.
Art. 8.º Crimes praticados por mais de uma pessoa, todos são punidos, na devida proporção de sua atividade perante o crime.
Título III
Das Penas
Art. 9.º As penas são:
I - advertência (nível I);
II - exercício de atividade ao Reino (nível II);
III - suspensão dos direitos (nível III);
IV - banimento ou expulsão (nível IV).
§ 1.º Na suspensão de direitos, incluem-se participação em atividades do Reino: em mural, em mails públicos, em votações de qualquer nível, em representações e candidatura;
§ 2.º Os crimes punidos com exercício de atividade deverão ter um prazo justo para o cumprimento, sendo que o não cumprimento acarretará na alteração da pena para suspensão dos direitos;
§ 3.º O banimento só será efetuado com decreto específico e personalíssimo, e o condenado só poderá retornar ao Reino se o decreto for revogado;
§ 4.º Quando praticados mais de um crime ao mesmo tempo, sendo os crimes dependentes uns dos outros, aplica-se a maior pena.
§ 5.º Quando praticados mais de um crime ao mesmo tempo, sendo independentes uns dos outros, aplicam-se todas as penas.
Art. 10. A reincidência é punida com a pena de nível superior.
Art. 11. O processo é público, exceto quando tiver o “Silencie-se” do Rei.
Parágrafo único. O “Silencie-se” será expedido como sentença pelo Rei ou quem ocupar o seu cargo na sua impossibilidade, no fim de uma Ação de Silêncio, a pedido do réu de uma Ação Penal já existente.
Art. 12. A punibilidade é declarada extinta quando:
I - a lei não mais considerar o fato um crime;
II - pela decadência, sempre de 1 mês depois do início previsto no art. 4.º, se não houver uma sentença;
III - quando o ofendido perdoa, antes do início da ação;
IV - pela retratação, quando possível;
V - pelo perdão do juiz, quando previsto em lei.
Parágrafo único. Não ocorre a decadência quando há necessidade um processo anterior que reconheça o crime.
Título IV
Dos Crimes
Capítulo I
Dos Crimes de Nível I
Seção I
Dos Crimes que dependem de Queixa
Art. 13. A difamação, que é a acusação de ato ofensivo à reputação, ou injúria, que é a ofensa à dignidade.
§ 1.º Não são puníveis, entretanto:
I - a ofensa em juízo;
II - a crítica literária, cultural ou artística, salvo quando houver dolo inequívoco.
§ 2.º A retratação é possível antes da sentença.
Art. 14. Constrangimento com o intuito de obter para si ou para outro indevida vantagem.
Art. 15. Perturbação do sossego e tranqüilidade.
Art. 16. Recusa de dados ou indicações, relativos à própria identidiade, à autoridade quando justificadamente solicitar.
Seção II
Dos Crimes que independem de Queixa
Art. 17. Simulação de funcionário público.
Capítulo II
Dos Crimes de Nível II
Seção I
Dos Crimes que dependem de Queixa
Art. 18. Violação de segredo de alguém ou do Reino.
Art. 19. Desacato a autoridade ou funcionário do Reino.
Art. 20. Acusação de crime inexistente.
Art. 21. Falso testemunho.
Seção II
Dos Crimes que independem de Queixa
Art. 22. Uso de armas, brasão e selo públicos.
Art. 23. Exercício de atividade de sabotagem ou boicote a outro.
Art. 24. Incitação ao crime.
Art. 25. Abandono de função de cargo público.
Art. 26. Desobediência a ordem legal.
Art. 27. Associação secreta para ocultar à autoridade a existência de crime.
Capítulo III
Dos Crimes de Nível III
Art. 28. Publicação de segredo de alguém ou do Reino.
Art. 29. Violação de senhas de emails de malidianos ou de sites, com prejuízo para o ofendido.
Art. 30. Violação do direito autoral, literário ou artístico.
Paráfrafo único. Além da pena, deve haver a retratação do condenado, sem prejuízo da penalidade.
Art. 31. Utilização de nome ou nick alheio.
Paráfrafo único. Além da pena, deve haver a recomposição do condenado, sem prejuízo da penalidade.
Art. 32. Publicação, utilização ou exposição de escrito, desenho, pintura, estampa ou foto de atos contra a sexualidade.
Art. 33. Falsificação de documentos públicos ou particulares.
Art. 34. Fraude processual.
Art. 35. Reingresso de banido, sem prejuízo de novo banimento.
Capítulo IV
Dos Crimes de Nível IV
Art. 36. Publicação, utilização ou exposição de escrito, desenho, pintura, estampa ou foto de atos contra a sexualidade infantil
Art. 37. Dupla nacionalidade.
Título V
Disposições Finais
Art. 38. Revoga-se a legislação em contrário.
Art. 39. Dá-se preferência à legislação especial em detrimento a esta lei.
Art. 40. Este Código entrará em vigor no dia 1.º de março de 1999.
Málida, 25 de fevereiro de 1999.
ELVIS JAKSON MELNISK
