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27/02/2010 - 12:49Constituição Nacional dos Açores
CONSTITUIÇÃO NACIONAL DO REINO UNIDO DOS AÇORESi
Índice
CONSTITUIÇÃO NACIONAL...........................................................................................................1 DO REINO UNIDO DOS AÇORES....................................................................................................1 TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS...........................................................................2 TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DAS GENTES..............................................................3 Capítulo I - Dos Direitos das Gentes...............................................................................................3 Capítulo II - Dos Deveres das Gentes..............................................................................................3 TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO....................................................................4 TÍTULO IV - DOS PODERES NACIONAIS.....................................................................................5 Capítulo I - Da divisão dos poderes.................................................................................................5 Capítulo II - Do Poder Federativo...................................................................................................5 Seção I - Do Rei..........................................................................................................................5 Seção II - Da Sucessão Real.......................................................................................................6 Seção III - Do Conselho Consultivo...........................................................................................6 Capítulo III - Do Poder Executivo...................................................................................................7 Capítulo IV - Do Poder Legislativo ................................................................................................8 Seção I - Do Poder Legislativo...................................................................................................8 Seção II - Das Atribuições do Senado Nacional.........................................................................9 Seção III - Do processo de impedimento..................................................................................10 Seção IV - Dos Senadores.........................................................................................................10 Seção V - Das Leis....................................................................................................................11 Capítulo V - Do Poder Judiciário...................................................................................................11 Seção I - Disposições Gerais.....................................................................................................12 Seção II - Da Suprema Corte de Justiça....................................................................................12 Seção III - Do Perdão Régio.....................................................................................................14 Seção IV - Do Ministério Público.............................................................................................15 Capítulo VI - Das Eleições............................................................................................................16 Seção I - Do direito ao voto......................................................................................................16 Seção II - Da Comissão Eleitoral..............................................................................................16 Seção III - Do processo eleitoral...............................................................................................17 Seção IV - Da publicidade........................................................................................................17 Seção V - Da divulgação dos resultados...................................................................................18 Seção VII - Da vacância dos cargos..........................................................................................18 TÍTULO V - SÍMBOLOS NACIONAIS...........................................................................................19 TÍTULO VI - DAS FORÇAS ARMADAS........................................................................................19 TÍTULO VII - DA NOBREZA..........................................................................................................19 Capítulo I - Da Nobreza.................................................................................................................19 Capítulo II - Das Condecorações........................................................................................................21 TÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES EXTERNAS...............................................................................22 Capítulo I - Do Relacionamento Diplomático...............................................................................23 Capítulo II - Da Real Chancelaria..................................................................................................23 Capítulo III - Dos Diplomatas.......................................................................................................23 Capítulo IV - Da participação açoriana em tratados e organizações.............................................24 Título IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS..................................................................................24 TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS......................................................................................24
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Reino Unido dos Açores é um país soberano, baseado na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Art. 2º. O Reino Unido dos Açores é um Estado de Direito Social e Democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Art. 3º. São princípios básicos e fundamentais do Estado açoriano: I. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição; II. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática; III. A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autônomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. Art. 4º. São cidadãos açorianos todos aqueles que tiverem adquirido a cidadania açoriana por nascimento, naturalização ou outras formas estabelecidas por Lei complementar. § 1 – Perdem o direito à cidadania, após decisão da justiça transitada em julgado, que apontem identidade dupla de cidadão do Reino Unido ou de outra micronação; § 2 – Será considerada abdicação automática da cidadania açoriana a adoção da cidadania de outra micronação; Art. 5º. O Reino Unido dos Açores compreende os territórios: I. Do arquipélago açoriano, no Atlântico Norte; II. Da ilha de Malídia, no Atlântico Sul; III. Da ilha de Econia, no Pacífico; IV. Da ilha de Gotland, no Mar Báltico. Art. 6º. O Estado açoriano é federativo e respeita na sua organização os princípios de autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública. A organização político-administrativa do Reino Unido dos Açores compreende a União Federalista, os países componentes e a Província Real, todos autônomos nos termos desta constituição. Art. 7º. O Reino Unido dos Açores rege-se nas relações internacionais pelos seguintes princípios: a) Independência nacional b) Direito à autodeterminação dos povos micro e macronacionais c) Igualdade entre os Estados d) Respeito aos direitos humanos e) Solução pacífica dos conflitos internacionais f ) Respeito as diferentes manifestações culturais
g) Cooperação entre os povos. h) Abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão e o estabelecimento de um sistema coletivo de segurança diplomática. i) Respeito as diferentes manifestações e crenças religiosas.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DAS GENTES
Capítulo I - Dos Direitos das Gentes
Art. 8º. Todos são iguais perante a lei, atendendo-se ao princípio da eqüidade. Garante-se aos cidadãos açorianos e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade : I. À personalidade; II. À privacidade; III. À crença; IV. À liberdade de opinião; V. À propriedade, atendida a sua razão social; VI. Ao bom nome; VII. À herança. Art. 9º. São direitos sociais protegidos pelo Estado: I. A cultura e a educação II. O lazer III. O meio social saudável. IV. A segurança V. O emprego VI. A liberdade de informação VII. A Justiça gratuita. § único. Todos têm o direito, nos termos da lei: à informação e consultas jurídicas e ao patrocínio do judiciário, sem prejuízo do segredo de justiça; de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir proporcionalmente pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública; de tomar conhecimento dos dados constantes de arquivos ou registros, informáticos ou não, a seu respeito e do fim que se destinam, salvo em casos previstos em Lei complementar.
Capítulo II - Dos Deveres das Gentes
Art. 10. É responsabilidade das empresas, do Estado e de todas as pessoas, a preservação de um meio social limpo e saudável. Art. 11. É obrigatório a todos os cidadãos açorianos e aos estrangeiros que se encontrem em Território Nacional: I. O respeito às instituições e símbolos nacionais; II. Submissão aos preceitos legais do país; § único. Os estrangeiros residentes ou trabalhando no Reino Unido dos Açores, exceto aqueles em Missão Diplomática, apresentar-se-ão periodicamente às autoridades competentes.
Art. 12. Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei: I. Restritivas de exercício da capacidade de Direito; II. Perda parcial ou total de bens e benefícios; III. Advertência; IV. Suspensão; V. Degredo. § 1º. A pena de degredo só pode ser declarada pela Corte Superior de Justiça, devendo esta analisar semestralmente a possibilidade de reintegração do condenado à comunidade. § 2º. É autorizada a comutação da pena de Suspensão para Trabalho Comunitário, quando assim for disposto em lei. § 3º. Veta-se a aplicação de qualquer pena não disposta neste artigo. Lei complementar versará sobre as tipificações delituosas.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 13. O Reino Unido dos Açores é organizado territorialmente em Distrito Real, Estados Federados (incluindo as regiões) e Territórios Ultramarinos (incluindo Vice-Reinos), tal como definidos em legislação ordinária § Único - Enquanto não houver legislação específica a provisão dos Estados Federados será determinada por Ordenação Real, respeitando tanto quanto possível as divisões tradicionais e ouvido o Departamento Real de Cartografia e as populações envolvidas; Art. 14. A capital nacional do Reino Unido dos Açores e sede do Poder Federalista é a Cidade Douro, na Província Real; a capital administrativa, sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é a cidade de São Sebastião, no Reino de Ilha Bela. Art. 15. Os Estados Federados, administrados por Governadores eleitos por voto direto por períodos de seis meses, têm autonomia Executiva, limitada e determinada de acordo com os termos de Lei complementar que verse sobre o tema. As questões legislativas e judiciárias são ordenadas pelos respectivos órgãos nacionais. § 1º. A administração do Distrito Real é de responsabilidade da Coroa Real açoriana, que proverá de acordo com os interesses da Casa Real e do Estado, dispondo sobre a organização administrativa, legal e jurídica da unidade em questão em Ordenação Real que nomeie seu governante . § 2º. As Regiões, submetidas a administração geral dos Estados, terão sua administração delegada a famílias açorianas, de modo hereditário, vitalício ou temporário, de acordo com a Ordenação Real que faça tal concessão. § 3º. Os Territórios Ultramarinos terão sua administração delegada a nobres açorianos portadores de títulos nobiliárquicos de Par do Reino, de modo temporário, de acordo com a Ordenação Real que faça tal concessão.
Art. 16. A incorporação, cisão ou modificação das fronteiras internas e externas das Regiões Federadas e dos Territórios Ultramarinos deve ser aprovada pelas populações diretamente interessadas (através de referendo ou durante os Estados Gerais), em seguida homologadas pelo Senado Nacional (no caso de decisão através de referendo), e homologado pela Coroa Real (em ambos os casos).
TÍTULO IV - DOS PODERES NACIONAIS
Capítulo I - Da divisão dos poderes
Art. 17. O Reino Unido é constituído de quatro poderes: o Federativo, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si. Art. 18. São órgãos da soberania a Coroa Real, o Gabinete Ministerial, o Senado Nacional e a Corte Superior de Justiça.
Capítulo II - Do Poder Federativo Seção I - Do Rei
Art. 19. O Rei dos Açores representa o Reino Unido, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, comandante supremo das forças armadas e chefe máximo do Poder Federalista. § 1º. O Rei não poderá, sob nenhuma circunstância, filiar-se a partido ou grupo político. § 2º. Os títulos conferidos ao Rei dos Açores são: I. Sua Majestade Real; II. Rei dos Açores e de todos os seus Territórios; III. Rei de Econia, de Malídia e de Gotland; IV. Protetor do Atlântico; V. Fidelissimo Principi Regenti Azorianae; VI. Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada; VII. Todos os outros que Ordenação Real ou Decreto venham a acrescentar. Art. 20. Compete à Coroa Açoriana: I. O comando das forças armadas do país; II. Exonerar o primeiro ministro, de acordo com que rege esta constituição; III. O governo da Província Real e da capital nacional; IV. A concessão de títulos de nobreza; V. A concessão, por mérito, das condecorações reais (ver Título V da Constituição); VI. Enviar projeto de Lei ou emenda ao Senado Nacional, quando assim for necessário; VII. Conceder o indulto e a graça a pedido do povo ou de autoridade pública, quando assim for permitido por lei; VIII. O comando da Real Chancelaria e o direcionamento da política externa; IX. A convocação dos Estados Gerais, união de todos os açorianos em assembléia com
poderes para legislar e intervir na administração do governo açoriano e da política externa do país, para decidir sobre questões urgentes e fundamentais. Seus trabalhos e prazos serão disciplinados pela Ordenação Real que os convoca; X. Prover pelo funcionamento integral do país quando da vacância ou inatividade dos restantes Poderes; XI. Nomear e destituir os magistrados e os membros do Conselho Consultivo; XII. Dissolver o Senado Nacional, de acordo com sua consciência ou atendendo ao clamor popular. § único. A exoneração do primeiro ministro poderá ser revogada por 2/3 dos votos dos Senadores, não podendo o Rei repetir o ato de exoneração contra o Primeiro Ministro no mesmo exercício legislativo.
Seção II - Da Sucessão Real
Art. 21. Mediante Comunicado dirigido ao Senado Nacional, o Rei poderá se ausentar de suas funções pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), período durante o qual o Senado Nacional nomeará um Regente ou uma Junta regencial, de acordo com diretrizes próprias, que exerça o Poder Federativo até o retorno do Rei. § 1º. O Rei, não apresentando Comunicado, será declarado ausente pelo Senado Nacional após quinze dias sem postar mensagem alguma em Lista Nacional. § 2º. Em até 50 (cinqüenta) dias de ausência, contando a partir do dia em que o Senado Nacional declará-la, o Rei será substituído em suas funções e atribuições pelo Condestável do Reino Unido dos Açores. § 3º. O Trono será declarado vacante pelo Senado Nacional quando o Rei não retornar às suas atividades em até: a) 120 (cento e vinte) dias, sob Comunicado; b) 51 (cinqüenta e um) dias, sem comunicação alguma. § 5º. Na falta de herdeiros legais para o trono vacante, realizar-se-ão os Estados Gerais, com a incumbência de escolher o novo Rei. Art. 22. O Rei é entronado pela vontade popular, ou pela tradição, através dos seguintes métodos, em ordem de preferência: I. Aclamação unânime da população; II . Direitos nobiliárquicos definidos nas Ordenações Reais, na falta do inciso I; III. Escolha em Estados Gerais, na falta dos incisos I e II. § 1º. A cerimônia de entronização realizar-se-á na Cathedral de São Sebastião, na cidade de Santa Maria. § 2º. Na cerimônia de entronização, deverá o novo Rei prestar o seguinte juramento: "Juro por minha honra proteger o país de agressões externas, repudiar o poder absoluto, garantir a liberdade democrática e as instituições monárquicas, respeitar e fazer cumprir a Constituição Nacional do Reino Unido dos Açores". § 3º. Por aclamação entende-se a vontade unânime da população, direta e explicitamente convocada para a decisão, após período de no mínimo 15 dias.
Seção III - Do Conselho Consultivo
Art. 23. Assistirá ao Rei no seu reinado o Conselho Consultivo, formado por cinco membros nomeados por Sua Majestade e destituídos de acordo com sua vontade.
§ 1º. O Rei não deve obediência aos despachos do Conselho Consultivo, sendo este apenas uma ferramenta assistencial do Poder Federativo. § 2º. O Presidente do Conselho Consultivo recebe o título de Condestável do Reino Unido dos Açores e o tratamento de Alteza. São suas atribuições: I. Substituir o Rei, em todas as suas atribuições e funções, quando este se ausentar por período igual ou inferior a 50 (cinqüenta) dias, conforme o Art. 21, § segundo. II. Exercer as funções de Chefe-de-gabinete do Poder Federativo, coordenando os órgãos e instituições sob égide do mesmo, regendo as políticas nobiliárquicas açorianas, representando o Rei em eventos em que este não possa se fazer presente e cumprindo todas as demais funções designadas por Lei, Decreto ou Provisão de Sua Majestade ou por Despacho do Conselho Consultivo.
Capítulo III - Do Poder Executivo
Art. 24. O Primeiro Ministro, eleito por sufrágio universal para mandato de seis meses, é o chefe do Poder Executivo e do Governo. A este cabe zelar pelo progresso e pela melhoria da qualidade de vida da população açoriana, bem como pela administração nacional. § 1º. O primeiro ministro será investido no cargo na primeira sessão do Senado, após a escolha da Mesa, devendo apresentar seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios nacionais: "Juro perante está assembléia, empenhando minha honra, fazer valer a Constituição Nacional, promover o desenvolvimento nacional através da democracia, e trabalhar pela justiça social e política do Reino Unido dos Açores". § 2º. O primeiro ministro poderá ser exonerado pelo Rei, ou pelo Senado, nos termos desta constituição. § 3º. Em caso de exoneração, proceder-se-á eleição no Senado Nacional para escolha do novo primeiro ministro. Em caso de renúncia ou morte, proceder-se-á de maneira idêntica. Art. 25. O primeiro ministro definirá, em não mais de 30 dias contados a partir da posse, o seguinte: I. O número de ministérios de seu governo; II. O plano de metas dos ministérios; III. Nome dos ministros indicados para compor o gabinete do governo. § único. O Primeiro Ministro poderá instituir quantos ministérios públicos julgar necessário, cujos títulos e objetivos não contrariem princípio, direito ou garantia constitucional, e desde que os mesmos tenham previsão de atuação no Plano de Metas, no mínimo, abrangendo as seguintes áreas prioritárias para o bom desenvolvimento do Reino Unido dos Açores: a) educação b) cultura c) esportes d) relações exteriores e) imigração f) turismo g) comunicações h) justiça i) integração social
j) atividades econômicas Art. 26. Compete ao Primeiro Ministro: I. Determinar os meios e as finalidades da política governamental; II. Planificar e coordenar as atividades do Governo; III. Assegurar o desenvolvimento nacional; IV. Executar ou delegar as tarefas administrativas do Poder Executivo; V. Determinar os estatutos e leis das empresas públicas; VI. Informar a população de seus atos; VII. Propor emendas e leis ao Senado, quando for necessário; VIII. Zelar pelo bem estar da população; IX. Coordenar a política interna de desenvolvimento nacional; X. A concessão, por mérito, das condecorações executivas (ver Título V da Constituição). § 1º. O Primeiro Ministro poderá vetar parte ou a totalidade de uma lei ou emenda aprovada pelo Senado. § 2º. O veto só poderá ser derrubado por, no mínimo, 2/3 dos Senadores que votaram. Derrubado um veto, a emenda ou lei será promulgada pela Presidência do Senado.
Capítulo IV - Do Poder Legislativo Seção I - Do Poder Legislativo
Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo Senado Nacional. Art. 28. O Senado Nacional compõe-se de cidadãos ativos regularmente filiados a um dos Partidos Políticos em funcionamento no país e de não-filiados na proporção de quatro para um. § único. O número de senadores é estabelecido em relação à população ativa eleitoral na seguinte proporção: até o número de 15 eleitores, 3 senadores; de 16 a 20 eleitores, 5 senadores; a partir daí, a cada 5 eleitores acrescenta-se 1 senador. Art. 29. Cada legislatura terá a duração de seis meses, salvo quando, antes de concluído este período, o Senado Nacional for dissolvido pelo Rei, convocando-se, então, novas eleições. § único. Os Senadores eleitos após a dissolução do Senado Nacional tomarão posse imediatamente após a proclamação dos resultados eleitorais. Art. 30. O Presidente do Senado Nacional é eleito nesta Casa na mesma sessão na qual os novos Senadores tomam posse e tem início a respectiva legislatura. Art. 31. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações desta Casa e das suas Comissões serão tomadas por maioria absoluta dos votos daqueles que responderem à votação, fixando-se como quorum o número equivalente à maioria absoluta de seus membros.
Seção II - Das Atribuições do Senado Nacional
Art. 32. Cabe ao Senado Nacional dispor sobre todas as matérias de competência do Reino Unido, especialmente sobre: I. Os limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio do Reino Unido; II. A incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas das Regiões Federadas do Reino Unido, ouvidas as respectivas populações. III. A transferência temporária da sede do Reino Unido; IV . A concessão de anistia. Art. 33. É da competência exclusiva do Senado Nacional: I. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II. Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; III. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; IV. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; V. Suspender a execução de atos declarados inconstitucionais por sua decisão. VI. A concessão, por mérito, das condecorações legislativas (ver Título V da Constituição). Art. 34. Em relação ao Poder Executivo, cabe ao Senado Nacional: I. Apreciar os relatórios sobre a execução do Programa de Governo; II. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo; III. Instalar Comissões Parlamentares de Inquérito; IV. Aprovar moção de desconfiança em relação ao Gabinete Ministerial; V. Aprovar o impedimento de Ministro de Estado; VI. Aprovar a destituição por parte do Rei do Primeiro Ministro e do seu Gabinete; VII. Autorizar a instauração de processo contra Ministro de Estado e Senador. § 1º. No caso previsto no inciso I, a moção de confiança naquele ato implicado deverá ser ratificada sete dias depois com a apresentação pelo Primeiro Ministro de seu Gabinete e de seu Programa de Governo junto ao Senado. § 2º. No caso previsto no inciso V, a moção de desconfiança, apresentada por pelo menos um dos senadores, não pode ser posta em discussão antes de três dias da sua apresentação, e aprovada por maioria de dois terços de seus membros, após quatro dias de debate. § 3º. Uma vez aprovada a moção de desconfiança, um novo Gabinete Ministerial deverá ser apresentado ao Senado em até cinco dias para obter a sua confiança e completar o mandato inicial do Primeiro Ministro. § 4º. Se, ao votar o previsto no § anterior, nova rejeição ocorrer, agora por maioria absoluta, o Senado será autodissolvido, dando-se por finda a legislatura e novas eleições serão convocadas pelo Rei no prazo de sete dias. § 5º. A derrota de iniciativas legislativas do Gabinete Ministerial não implica em caráter demissionário de algum ou de todos os Ministros de Estado. § 6º. Rejeitada uma moção de desconfiança, uma outra proposição com o mesmo propósito não poderá ser apresentada no prazo de trinta dias corridos.
§ 7º. No caso previsto nos inciso VII e VIII o ato deverá ser aprovado, no prazo de sete dias, por dois terços de seus membros. § 8º. Aprovada a destituição do Primeiro Ministro o Senado deverá providenciar a escolha de um novo ocupante para o cargo no prazo de três dias. § 9º. Rejeitada a destituição do Primeiro Ministro, o Rei poderá, a seu juízo, dissolver o Senado Nacional, provocando o encerramento conseqüente da legislatura e a convocação pelo Rei de novas eleições no prazo de sete dias. Art. 35. Em relação ao Poder Judiciário, cabe ao Senado Nacional: I. Indicar lista tríplice de nomes para vaga na Corte Suprema de Justiça; II. Atuar, quando a Corte Suprema de Justiça se achar inoperante, no lugar desta; Art. 36. A respeito de seu funcionamento interno deve o Senado Nacional: I. Elaborar seu regimento interno e reformá-lo sempre que for necessário; III. Divulgar os seus trabalhos e responder os questionamentos populares a respeito deles; Art. 37. O Senado Nacional, ou qualquer de suas Comissões, poderá requisitar parecer de empresas públicas e privadas em relação a determinado assunto, recaindo sobre os seus responsáveis jurídicos ônus idêntico ao definido no artigo 34, diante da recusa, ou o não atendimento, no prazo de sete dias, do solicitado bem como a prestação de informações falsas.
Seção III - Do processo de impedimento
Art. 38. No caso de proposta de impedimento do Presidente do Senado ou do Ministro de Estado, deve esta ser motivada por forte imperativo ético e ser assinada por no mínimo um terço dos senadores. § único. A proposta não poderá ser posta em discussão antes de três dias da sua apresentação ao Senado, e aprovada por maioria de dois terços de seus membros, após quatro dias de debate. Art. 39. O impedimento redundará na perda dos direitos políticos do cidadão pelo prazo de seis meses.
Seção IV - Dos Senadores
Art. 40. Os Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º. Desde a expedição do diploma, os membros do Senado Nacional não poderão ser presos nem processados criminalmente em razão do exercício do mandato, sem prévia licença do Presidente do Senado Nacional. § 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3º. Os Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 4º. As imunidades de Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros do Senado Nacional, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Parlamento Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 41. Perderá o mandato o Senador aquele: I. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; II Que deixar de comparecer a mais de três sessões consecutivas de votação no Senado Nacional, salvo licença ou missão por esta autorizada; III. Que perder ou tiver suspendido os seus direitos políticos; IV. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Senado Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º. Nos casos dos incisos anteriores, a perda do mandato será decidida pelo próprio Senado Nacional, por voto de maioria absoluta, mediante provocação do Rei, da respectiva Mesa ou de algum outro Senador, assegurada ampla defesa. § 3º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que trata o § 2º. Art. 42. Não perderá o mandato o Senador licenciado pela respectiva Casa por motivo relevante, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse trinta dias. § 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga ou de licença não superior a trinta dias. § 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois meses para o término do mandato.
Seção V - Das Leis
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Rei, a qualquer membro do Senado, do Gabinete Ministerial e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § único. A iniciativa popular pode ser exercida por qualquer cidadão ativo a título próprio na forma de projeto de lei encaminhado ao Senado Nacional, salvo quanto ao expressamente previsto nesta Constituição. Art. 44. As leis complementares e ordinárias serão aprovadas por maioria absoluta.
Capítulo V - Do Poder Judiciário
Seção I - Disposições Gerais
Art. 45. A Justiça Açoriana emana do povo e em seu nome ela é administrada, sendo responsabilidade e dever de cada cidadão o conhecimento da Lei e a manutenção de seu império. Art. 46. É facultado ao acusador e acusado poderem, conforme o se desejo, argumentar a título próprio sem apelar necessariamente para o uso de advogados ou deles fazer uso. § único. Quaisquer cidadãos, excluídos os Senadores e Membros do Poder Judiciário, podem ser chamados, por uma ou por outra parte interessada no processo, a desempenhar a função advocatícia. Art. 47. Aos responsáveis por distribuir a Justiça Pública Açoriana cabe, de modo primário, assegurar os direitos legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da liberdade democrática e dirimindo conflitos de interesses públicos e privados. Art. 48. São Membros do Poder Judiciário, enquanto responsáveis pela distribuição da Justiça no Reino: I. A Suprema Corte de Justiça, seus Juízes e Vogais; II. O Rei. § 1º. É responsabilidade de cada uma das instâncias a divulgação da justificativa de suas decisões. § 2º. A divulgação das Leis do país, permitindo a elas acesso irrestrito, é atributo da Suprema Corte de Justiça. § 3º. É condição para instalação da Suprema Corte de Justiça a existência de uma população ativa eleitoral de 10 cidadãos ou mais. § 5º. No caso de não se atingir o mínimo exigido pelo § 3º deste artigo responderá o Senado Nacional, conforme Art. 35 inciso II, pelas funções e obrigações da Suprema Corte de Justiça, decidindo todas as questões relativas a esta atribuição excepcional por maioria absoluta.
Seção II - Da Suprema Corte de Justiça
Art. 49. A Suprema Corte de Justiça tem jurisdição em todo o território nacional, sendolhe assegurada autonomia administrativa e financeira. Art. 50. A Suprema Corte de Justiça compõe-se de um Juíz e dois Vogais, nomeados pelo Rei a partir de listas tríplices de cidadãos ativos (eleitores) indicados pelo Senado Nacional, com mandato de seis meses. Art. 51. As listas tríplices, sendo vedada a inclusão de alguém com mandato no Senado Nacional ou em decorrência da prerrogativa régia, são elaboradas segundo o critério fundamental de se buscar a participação, através do rodízio, de todos os cidadãos no colegiado da Suprema Corte de Justiça. § único. A escolha, dentre os nomes da relação, de quem exercerá a função de Juiz, de
Primeiro e de Segundo Vogal cabe única e exclusivamente ao Rei, não sendo facultado ao Senado Nacional qualquer manifestação neste sentido. Art. 52.O Primeiro Vogal, e depois o Segundo Vogal, assume o lugar do Juiz sempre que tal se fizer necessário em virtude de licença, afastamento ou impedimento da parte deste. § único. Não sendo possível por qualquer motivo, aos Vogais completarem a vaga de Juíz, este número deverá ser completado com a escolha e nomeação pelo Rei de Juiz substituto, desde que sejam atendidas as exigências do artigo 55, caput, e a escolha seja aprovada pelo Senado Nacional. Art. 53. A participação na Suprema Corte de Justiça é um exercício de cidadania, do qual todo cidadão, uma vez convocado deve participar, no mínimo, uma vez na vida, não lhe sendo facultado, nestas circunstâncias, a recusa. § único. A recusa persistente em participar da Suprema Corte de Justiça implica na suspensão de seu autor, pelo período de seis meses, dos direitos cívicos. Art. 54. Os juízes e Vogais são inamovíveis, não podendo ser suspensos ou afastados senão nos casos previstos em lei. Art. 55. São motivos para afastamento do Juiz: a) a condenação em algum delito ou infração; b) a ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias. Art. 56. Um juiz, acusado de algum delito ou infração, será licenciado durante todo período que durar o processo. Art. 57. É motivo de impedimento para os Juízes ou os Vogais examinarem e votarem determinado processo: a) Se houver interesse no caso por si ou como representantes de outra pessoa; b) Se houver interesse, por si ou como representantes de outra pessoa, os seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha reta ou no segundo grau da linha colateral. Art. 58. A presidência da Suprema Corte de Justiça é exercida alternada e mensalmente por cada um dos três Juízes, em seqüência entre eles previamente acertada, de modo que ao final do mandato todos tenham exercido a presidência. § único. Para cada processo aberto, obedecendo ao regime de alternância, um dos Juízes é designado para a sua relatoria. Art. 59. Todas as deliberações da Suprema Corte de Justiça são tomadas, por maioria absoluta de votos, pelo conjunto de seus Juízes e Vogais. § único. Em caso de empate passam a ser válidos apenas os votos dos Juízes. Art. 60. Compete à Suprema Corte de Justiça processar e julgar: I. Ação direta de inconstitucionalidade de Lei, ato normativo ou decisão do Poder Público; II. Ação declaratória de constitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público; III. Quaisquer delitos ou infrações comuns cometidos por cidadãos ou estrangeiros no limite do Reino Unido dos Açores;
IV. As causas e os conflitos entre o Reino Unido e as Regiões Federadas, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; V. Mediante recurso, as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais. Art. 61. Das decisões proferidas pela Suprema Corte de Justiça, a respeito de conflitos institucionais, sem motivação constitucional, não cabe recurso à instância superior. Art. 62. As decisões proferidas pela Suprema Corte de Justiça, nas ações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais Poderes Públicos. § único. O caráter definitivo das decisões da Suprema Corte de Justiça, a respeito de interpretação da matéria constitucional, só pode ser alterado por deliberação unânime do Senado Nacional em conjunto com o Rei, tendo este ouvido o Conselho de Estado. Art. 63. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I. O Rei; II. O Presidente do Senado Nacional; III. O Primeiro Ministro; IV. O Governante de Região Federada; V. O Procurador-Geral do Reino Unido; VI. O Conselho de Estado; VIII. Partido político com representação no Senado Nacional. § 1º. O Procurador-Geral do Reino Unido deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos envolvendo Ministro de Estado, Senador Real ou Governante de Região Federada. § 2º. Declarada a inconstitucionalidade, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, com prazos e procedimentos estabelecidos pela Suprema Corte de Justiça. Art. 64. A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Rei, pelo Primeiro Ministro, pelo Presidente do Senado Nacional ou pelo Procurador-Geral do Reino Unido.
Seção III - Do Perdão Régio
Art. 65. Ao Rei dos Açores sempre se pode apelar, nas matérias previstas em Lei, e na forma dela, como última e irrecorrível instância, em busca do perdão real de julgamentos da Suprema Corte de Justiça. § único. O Rei deverá fazer preceder o seu julgamento de consulta ao Conselho de Estado sobre a matéria julgada, o qual lhe emitirá um parecer com caráter unicamente opinativo. Art. 66. Ao Rei, de modo a lhe preservar o seu caráter de última instância, não é facultado tomar parte, de qualquer modo, em processo em julgamento nas instâncias inferiores e nem mesmo se pronunciar sobre eles até o momento que, sendo lhe dirigida uma apelação, der publicidade de sua deliberação.
Seção IV - Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa. Art. 68. São funções institucionais do Ministério Público: I. Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; II. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; III. Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Rei nas Regiões Federadas, nos casos previstos nesta Constituição; IV. Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; V. Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; VI. Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § único. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. Art. 69. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral do Reino Unido, o qual é nomeado pelo Rei, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Nacional, para mandato de seis meses, permitindo-lhe a recondução por tantos períodos quantos forem aprovados. § 1º. A instalação da Procuradoria Geral do Reino Unido está sujeita à mesma cláusula de barreira definida no § 4º do artigo 55 a respeito da Suprema Corte de Justiça. § 2º. As funções do Ministério Público, até o momento da criação da Procuradoria Geral do Reino Unido, são assumidas solidariamente pelas Autoridades Públicas do Reino. Art. 70. A destituição do Procurador-Geral do Reino Unido, por iniciativa do Rei, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Nacional. Art. 71. O Procurador-Geral do Reino Unido, submetendo tal decisão à autorização prévia do Senado Nacional, poderá nomear ou destituir Procuradores Adjuntos em número que julgar conveniente. Art. 72. Aos ocupantes do Ministério Público, no exercício de seus mandatos, é vedado: I. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II. Exercer a advocacia; III. Participar de sociedade comercial, na forma da lei; IV. Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo a de magistério; V. Exercer atividade político-partidária.
Capítulo VI - Das Eleições Seção I - Do direito ao voto
Art. 73. Todos os cidadãos açorianos, natos ou naturalizados, têm direito a votar e ser votado, excetuando-se os cidadãos condenados pela Justiça com pena de suspensão ou perda dos direitos políticos, enquanto durar a punição. § único. Considera-se não-eleitor e não-elegível, aquele que não tenha completado 30 dias de cidadania, ou que no mês anterior ao do início da referida votação não tenha se manifestado como cidadão em alguma das listas de discussão do Reino.
Seção II - Da Comissão Eleitoral
Art. 74. Para organização do pleito eleitoral, homologação de candidaturas e supervisão do período eleitoral, será formada uma Comissão Eleitoral. § 1º. A Comissão Eleitoral será formada por um representante da Suprema Corte de Justiça, um representante de cada partido, por um apartidário e pelo Monarca. Na ausência de representantes partidários, será formada apenas por três apartidários e o Monarca. § 2º. A presidência da Comissão Eleitoral será do representante da Suprema Corte de Justiça, e na ausência deste, definida por votação interna, sendo o vencedor o que obtiver a maioria simples. § 3º. A relação de candidatos ao Senado será oferecida por cada Partido ou Coligação Partidária para a Comissão Eleitoral, podendo-se lançar Candidato(s) Apartidário(s), em nome próprio, para a(s) vaga(s) destinada(s) a ele(s). § 4º. A Comissão Eleitoral estabelecerá e divulgará os prazos legais, como: I. Apresentação de candidaturas por parte dos partidos ou pelos apartidários; II. Definição do período de propaganda eleitoral; III. Início e término do período de votação; IV. Divulgação dos candidatos vencedores; V. Data da posse dos novos senadores. § 5º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples, cabendo ao representante da Suprema Corte de Justiça o voto de qualidade em caso de empate. § 6º A Comissão Eleitoral é convocada pela Suprema Corte de Justiça com 21 dias antes do término do mandato dos Senadores Reais, e dissolvida uma semana após a divulgação dos resultados.
Seção III - Do processo eleitoral
Art. 75. A eleição para o Poder Legislativo constitui-se por um único pleito, para Senador Real, realizado em turno único. Art. 76. O eleitor deverá votar apenas 01 (uma) vez. Ou no Partido/Coligação Partidária (que indicará quem recebeu o voto, dentre os seus candidatos), ou no Candidato Partidário, ou no Candidato Apartidário sobre o qual recair a sua escolha. § 1º É permitido o voto em branco. § 2º Consideram-se eleitos os Senadores mais votados. § 3º Havendo empate pela disputa da última vaga, serão considerados como critérios de desempate: I . O maior tempo de cidadania marajoara ininterrupta; II. Tempo de filiação partidária no partido pelo qual concorre; III. O candidato mais idoso. § 4º Os senadores não-eleitos serão considerados suplentes, em ordem decrescente a partir candidato mais votado não-eleito e serão convocados a assumir o cargo em caso de vacância de cadeira. § 5º. O número de Senadores a que fará jus cada Partido ou Coligação Partidária será definido proporcionalmente conforme os votos obtidos por cada Lista Eleitoral, na ordem por ela prevista, em relação ao total de votos válidos. § 6º. A(s) vaga(s) destinada(s) aos Candidatos Apartidários será(ão) preenchida(s) em votação majoritária na ordem de votação. § 7º. Não havendo Candidato(s) Apartidário(s) concorrendo para aquela legislatura, a(s) vaga(s) destinada(s) a ele(s) passa(m) a ser incluída(s) no cômputo a ser repartido proporcionalmente entre os Partidos ou Coligações Partidárias concorrentes.
Seção IV - Da publicidade
Art. 77. São permitidas propagandas eleitorais desde a homologação das candidaturas pela Comissão Eleitoral até 24 horas antes das eleições. § único. É vedada a veiculação de mais de duas propagandas eleitorais por dia para cada partido com candidato homologado, ou para cada candidato apartidário. Art. 78. A responsabilidade pela emissão de propaganda eleitoral é da agremiação política dos candidatos ou dos candidatos apartidários. § 1º A propaganda eleitoral deverá ser enviada pelo e-mail oficial ou representante oficial do partido, ou ainda do próprio candidato. § 2º Cabe à agremiação política arcar com quaisquer custos decorrentes da propaganda eleitoral, bem como a total responsabilidade por seu conteúdo. Art. 79. É vedada a publicação de propagandas eleitorais I. De agressão moral, ou instigadora de processos violentos contra o regime ou contra qualquer pessoa e/ou entidade; II. Discriminatória de cultura, sexo, crença ou raça;
III. Que implique no oferecimento de vantagens, promessas ou bens de qualquer natureza; IV. Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa e/ou entidade. § único. É assegurado direito de resposta a quem for caluniado, difamado ou injuriado, proporcional à agressão sofrida, nos meios de comunicação do Reino Unido dos Açores. Art. 80. É permitida a realização de pesquisa eleitoral, durante todo o processo eleitoral, excetuando-se o período compreendido entre as 24 horas que antecedem o pleito até o fechamento das urnas. Art. 81. A divulgação de pesquisa eleitoral é autorizada pela Comissão Eleitoral, para pessoas físicas ou jurídicas, perante apresentação de critérios de realização, a saber: I. Número e percentagem de cidadãos pesquisados; II. Número e percentagem de cidadãos pesquisados pertencentes a cada um das agremiações políticas; III. Período de realização da pesquisa; IV. Métodos utilizados.
Seção V - Da divulgação dos resultados
Art. 82. Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral a divulgação oficial dos resultados das eleições legislativas, constando de: I. Número de cidadãos votantes; II. Número de votos computados; III. Número de votos anulados; IV. Número de votos válidos por cada candidato; V. Porcentagem de votos válidos recebido por cada candidato; VI. Candidatos eleitos; Art. 83. É autorizado aos candidatos eleitos, no período que antecede a posse oficial, utilizar-se do cargo adquirido, seguido do termo "Eleito". § único. É vedado o uso de quaisquer atribuições dos cargos pelos candidatos eleitos antes de sua posse. Seção VI - Da posse Art. 84. Os Senadores Reais serão empossados pelo Presidente do Senado Real da legislatura anterior, na primeira sessão legislativa. § único. Será eleito o Presidente do Senado Federal na primeira sessão legislativa da nova legislatura. Art. 85. A presença à primeira sessão legislativa do Senado Federal é facultada aos candidatos eleitos. § 1º Em caso de não-comparecimento à primeira sessão legislativa do Senado Real, cabe aos eleitos enviar seu discurso de posse à lista Telegrapho Real em até 15 dias. § 2º Caso não seja enviado discurso de posse em 15 dias, o cargo será considerado vago e o segundo colocado no pleito será convidado a assumir o cargo.
Seção VII - Da vacância dos cargos
Art. 86. Ficando vaga uma cadeira nacional no Senado Real, serão convocados os senadores suplentes. § único. Caso hão haja suplentes, convocar-se-á eleição nacional imediata para a cadeira vacante no Senado Federal. Os candidatos perdedores serão considerados suplentes, em
ordem decrescente a partir do candidato não eleito mais votado.
TÍTULO V - SÍMBOLOS NACIONAIS
Art. 87. São símbolos nacionais: I. A Bandeira do Reino Unido dos Açores; II. O Brasão de Armas; III. O Selo Régio. IV. Hino Nacional Art. 88. O idioma oficial do Reino Unido dos Açores é o Português, devendo todas as suas mensagens estarem escritas ou traduzidas para o mesmo.
TÍTULO VI - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 89. As Forças Armadas do Reino Unido dos Açores, constituídas sob o nome a Guarda Real Açoriana e compostas por Forças de Terra, Mar e Ar, são instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob o comando superior do Rei e dentro dos limites da lei. Art. 90. A Guarda Real Açoriana é composta pelas seguintes Unidades: I. Corpo de Granadeiros e Dragões; III. Real Força Aérea; IV. Real Marinha Mercante e de Guerra. § único. Cabe ao Rei a direção política das ações armadas e a escolha dos Comandantesem-Chefe das Unidades da Guarda Real Açoriana. Art. 91. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da ativa e aos da reserva. § 1º. É assegurada aos oficiais da ativa e da reserva o foro especial de tribunal militar, nos casos de crimes militares e nos crimes contra a honra militar. Lei complementar versará sobre os tribunais militares. § 2º. A Guarda Real Açoriana terá sua hierarquia de patentes definida por Lei complementar.
TÍTULO VII - DA NOBREZA
Capítulo I - Da Nobreza
Art. 92. Nobreza é a qualidade daqueles que carregam Títulos Nobiliárquicos ou Foro Hereditário concedido por autoridade competente, dentro ou fora do Reino Unido dos Açores.
Art. 93. Título Nobiliárquico é uma denominação honorífica, hereditária ou não, não atrelada obrigatoriamente à posse de Território. Possui graus variados, estes divididos entre Ordenados, Par do Reino, Hereditários e Velha Nobreza, conforme segue: I - Ordenados: Aqueles que fazem parte de alguma Ordem honorífica e os detentores nãotitulados de Foros de Nobreza concedidos pelo Rei dos Açores, sendo eles, em hierarquia crescente: Fidalgo Escudeiro da Casa Real; Moço-Fidalgo da Casa Real; Fidalgo-Cavaleiro da Casa Real; e Fidalgo-Cavaleiro Primo-Irmão da Casa Real; II - Par do Reino: vinculados a funções e responsabilidades específicas dentro do Reino Unido dos Açores, tal como definidos em Ordenação Real, ouvido o CHRS e em conformidade com as tradições do Reino, em especial Os pares portadores dos títulos originais da Nobiliarquia Açoriana, que são os Barões das Oliveiras, do Forte Rodrigues, do Pérgamo, de Torres Vedras, da Torre do Tomo e do Templo; os Condes de Ceuta, Abrantes e Ficalho; os Marqueses de Avintes e Aveiros, os Duques de Campos, Petroburgo, Granada e Ribeira; e os Arquiduques de Beja, do Levante e de Cádiz ; III - Hereditários: Definidos por Ordenação Real, ouvido o CHRS, são hereditários e extensivos aos familiares. Dividem-se em: A - Baixa Nobreza: a) Barão ou Baronesa; b) Conde ou Condessa; B - Alta Nobreza: a) Marquês ou Marquesa; b) Duque ou Duquesa; IV - Velha Nobreza: Quando uma pessoa que detém o porte de um título de Par do Reino sair do Reino Unido dos Açores, ela continua com o grau de nobre, mas perde a designação de seu título. Ao retornar para o Reino Unido dos Açores, ela poderá ocupar o mesmo título, ou um título de mesmo nível, se houver vacância, aos títulos genéricos desta natureza se dá o nome de Velha Nobreza. § Primeiro - Seguindo o costume, a todos que ocuparam o trono açoriano é concedido, em seu retorno ao reino ou postumamente, um título honorífico no grau de príncipe, a ser definido por Ordenação Real. § Segundo - O Conselho Real de Heráldica e Simbologia publicará periodicamente a relação de títulos ocupados e inativos do Reino. § Terceiro - Pedidos de reconhecimento de títulos, esclarecimentos ou questionamentos em relação a qualquer questão em relação aos títulos devem ser endereçadas ao CRHS, a qual elaborará parecer sobre o assunto e o remeterá ao Rei para decisão final.
§ 4o. Não há impedimento para que que uma pessoa porte um título de Par do Reino Unido e outro de outra categoria, sendo, no entanto, proibido que porte dois títulos de Par do Reino Unido. Art. 94. Sucederão como herdeiros do Trono açoriano, não havendo aclamação popular, os Pares do Reino Unido, membros da Velha Nobreza, na seguinte ordem:: I. Arquiduque de Beja, primeiro na ordem de sucessão da Coroa Real; é necessariamente membro da família do Rei, natural, adotado ou perfilhado; II. Arquiduque de Cádiz, segundo na ordem de sucessão da Coroa; III. Arquiduque do Levante, terceiro na ordem de sucessão da Coroa; IV. Duque de Campos, quarto na ordem de sucessão da Coroa; V. Duque de Petroburgo, quinto na ordem de sucessão da Coroa; VI. Duque de Granada, sexto na ordem de sucessão da Coroa; VII. Duque da Ribeira, sétimo na ordem de sucessão da Coroa.
Capítulo II - Das Condecorações
Art. 95. Condecorações são honrarias concedidas pelos quatro Poderes do Estado Açoriano em reconhecimento à um serviço prestado ou a uma qualidade latente, não oferecendo vantagens fiscais, legais ou eleitorais. § único. Quaisquer dos Órgãos Soberanos do Estado Açoriano, conforme Art. 18, podem criar e conferir Condecorações. Art. 96. São Condecorações perpétuas do Estado Açoriano, classificadas da seguinte maneira: Ordens Honoríficas, Medalhas, Ordens Militares, e Ordens Devocionais e iniciáticas, todas sob égide e proteção direta da Coroa Real açoriana: I. Ordens Honoríficas: a) Fidelíssima Ordem Real da Alta Cruz Açoriana: Maior condecoração honorífica açoriana. Concedida aos cidadãos cuja atuação foi fundamental para a manutenção e sucesso do próprio projeto micronacional dos Açores. Pode ser ofertada apenas pelo Monarca. Graus: Grão-Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial de 1ª Classe, Oficial de 2ª Classe e Cavaleiro. b) Ordem Nacional do Mérito: Figura logo abaixo da Fidelíssima Ordem Real da Alta Cruz Açoriana, em importância, e será concedida aos cidadãos açorianos ou estrangeiros que prestarem grandes serviços ao Reino Unido. Ofertada pelo Monarca e pelo Primeiro-Ministro. Graus: Grão-Colar, Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro. c) Ordem do Mérito Legislativo Imperador Justiniano: Figura logo abaixo da Ordem Nacional do Mérito, em importância, e será concedida àqueles que, no cenário intermicronacional, tenham destaque no campo legislativo. Ofertada pelo Monarca e pelo Senado Nacional. Graus: Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro. d) Real Ordem de São Sebastião o Templário: Concedida aos cidadãos e estrangeiros cujo trabalho serviu à proteção da Casa Real Açoriana e/ou da segurança do Reino Unido. Ofertada pelo Senado Nacional e pelo Monarca. Graus: Grã-Cruz, Comendador, Cavaleiro. II. Medalhas:
e. Medalha de Elisipona:, e será concedida aos cidadãos cujo trabalho em prol do desenvolvimento do Reino Unido é notável. Ofertada pelo Senado Nacional, pelo Primeiro-Ministro e pelo Monarca. f. Medalha da Real Ordem Cultural: conferida aos cidadãos que se destacam no trabalho pela melhoria dos níveis culturais e educacionais do Reino Unido dos Açores. Ofertada pelo Monarca e pelo Primeiro-Ministro. Graus: Grã-Cruz, Comendador, Cavaleiro e Medalha. III. Ordens Militares: g. Real Ordem Militar da Fortaleza Dom Gustavo: Mais importante condecoração militar do Reino Unido dos Açores. Concedida aos militares que prestarem grandes serviços à Nação ou à Guarda Real. Ofertada pelo Monarca e pelos Comandanteschefes da Guarda Real Açoriana. Graus: Grão-Colar, Grã-Cruz, Grande-Oficial, Comendador, Oficial de 1ª Classe, Oficial de 2ª Classe e Cavaleiro. h. Real Ordem Militar do Açor: Segunda mais importante condecoração militar. Concedida aos membros do força aérea da Guarda Real que se destacarem no serviço militar. Ofertada pelo Monarca e pelos Comandantes-chefes da Guarda Real Açoriana. Graus: Grã-Cruz, Grande-Oficial, Comendador, Oficial de 1ª Classe, Oficial de 2ª Classe e Cavaleiro. IV. Ordens Devocionais e Iniciáticas, sob égide e proteção direta da Coroa Real açoriana: a. Ordem Restaurada dos Pobres Cavaleiros de Cristo e do Templo de Jerusalém: Ordem iniciática e secreta, conhecida como OTR (Ordem Templária Restaurada), de que são membros obrigatórios o Rei, os Arquiduques e os Duques açorianos. Nela também serão iniciados os indicados por seus membros. Seu Grão-Mestre é o Rei. Sua sede é o Monastério do Castelo de Tomar, na cidade de Santa Maria (País de Santa Maria). b. Venerável Ordem Terceira de São Sebastião o Templário: Ordem religiosa leiga filiada à Igreja Templária, cujos membros são todos aqueles cidadãos açorianos que o desejarem. Deverá prover obras de caridade e auxílio espiritual aos cidadãos açorianos e micronacionalistas em geral. Sua sede é o Real Mosteiro e Hospital de São Sebastião o Templário, em São Sebastião (Reino de Ilha Bela). c. Será concedida, por Ordenação Real, o mesmo status de Venerável Ordem a qualquer religião estabelecida no Reino Unido dos Açores, sem distinção e nas mesmas condições existentes para a Igreja Templária Restaurada, d. Aos céticos, agnósticos e ateus serão concedidos, também por Ordenação Real, os mesmos direitos concedidos aos fiéis das religiões estabelecidas,
TÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES EXTERNAS
Capítulo I - Do Relacionamento Diplomático
Art. 97. O Reino Unido dos Açores está embasado no relacionamento diplomático legal, sustentado por relações próximas e intercâmbio intensivo, tendo como objetivo o comprometimento para com o micronacionalismo e a intensificação da democracia, do respeito e da integridade entre os povos. Art. 98. São critérios básicos para que o reconhecimento de um país por parte do Reino Unido dos Açores: I. População - para uma micronação ser efetivamente um grupo e reconhecida como uma micronação efetiva, deve haver um número mínimo de 5 cidadãos; II. Território - o Reino Unido dos Açores considera o território de uma micronação as suas listas oficiais, sites e demais canais de propriedade da mesma. É notório que os territórios micronacionais utilizam territórios macronacionais, no entanto o Reino Unido dos Açores atesta que não leva em conta este critério virtualista. O território, portanto, apenas atesta as raízes e cultura da micronação. III. Governo - o Reino Unido dos Açores analisará o nível organizacional de uma micronação, indiferente que assim o seja governo ou não governo, acreditando que a estrutura organizacional de uma micronação atesta a seriedade da mesma para com o micronacionalismo. IV. Inter-Relacionamento - é fundamental que a micronação mantenha boas relações para com a comunidade micronacional mostrando-se assim intensificar sua posição em toda a comunidade micronacional. Art. 99. As Relações Externas do Reino Unido dos Açores regem-se por decisões transparentes e claras, fundamentadas dentro de princípios próprios segundo o Art. 97, seguindo os requisitos da Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados de 1933, devidamente analisada e interpretada para a realidade micronacional.
Capítulo II - Da Real Chancelaria
Art. 100. A Real Chancelaria está sob égide do Poder Federalista, e seu Chanceler é nomeado pelo Rei. Art. 101. A Real Chancelaria será regida por Lei complementar, e seus trabalhos reger-seão pelo seu Regulamento.
Capítulo III - Dos Diplomatas
Art. 102. São pré-requisitos fundamentais para seguir carreira diplomática no Reino Unido dos Açores: I. Ser cidadão açoriano a pelo menos 30 dias corridos; II. Participar de curso de capacitação oferecido pela Real Chancelaria; IV. Ser aprovado na prova de admissão com a cota mínima de 70% de acertos. Art. 103. Os diplomatas açorianos estão classificados hierarquicamente da seguinte forma: I. Diplomatas Três-Estrelas - possuem mais de seis meses de carreira diplomática na Real Chancelaria e pelo menos oito meses de cidadania açoriana; já participaram de missões diplomáticas e ocuparam alguma embaixada; têm o título nobiliárquico de Conde ou
superior. Estão aptos a chefiar delegação em missões diplomáticas e ser Real Chanceler. II. Diplomatas Duas-Estrelas - possuem mais de três meses de carreira diplomática na Real Chancelaria e pelo menos cinco meses de cidadania açoriana; já participaram de missões diplomáticas e ocuparam alguma embaixada; têm o foro de Fidalgo Cavaleiro da Casa Real ou o título nobiliárquico de Barão. Estão aptos a chefiar delegação em missões diplomáticas. III. Diplomatas Uma-Estrela - todos os diplomatas que não preencham os pré-requisitos dos diplomatas de duas e três estrelas. Não estão aptos a chefiar delegação diplomática.
Capítulo IV - Da participação açoriana em tratados e organizações
Art. 104. A decisão sobre a participação açoriana em tratados e organizações internacionais é facultada ao Conselho de Estado, sob a assistência do Rei e do Real Chanceler. Art. 105. O Estado açoriano reger-se-á, em tratados e organizações internacionais, pelas mesmas normas, fundamentos e condutas que as relações diplomáticas externas constantes dos arts. 97, 98 e 99.
Título IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 106 - Até que Lei Complementar defina, na forma desta Constituição, nova organização territorial, vigorará a distribuição distribuição: I.Província Real, com capital na Cidade Douro, compreendendo as ilhas Faial e Pico; II.Estado de Trindade (com capital em Angra do Heroísmo), incluindo as regiões: a.Ducado da Marinha (com capital em Porto Azul), compreendendo as ilhas Corvo e Flores; b.Reino de Córdova (com capital em Angra do Heroísmo), compreendendo a ilha Terceira; c.Principado de Lusitânia (com capital em Elisipona), compreendendo as ilhas Graciosa e São Jorge; III.Estado de Madredeus (com capital em São Sebastião), incluindo as regiões: a.País de Santa Maria (com capital em Santa Maria), compreendendo a ilha de Santa Maria; b.Reino de Ilha Bela (com capital em São Sebastião), compreendendo a ilha de São Miguel; c.Ilhas Formigas (território da Coroa), compreendendo as ilhas Pai, Filho e Espírito Santo; IV.Territórios Ultramarinos, incluindo o Vice-Reino de Malídia (com capital em Málida), o Vice-Reino de Econia (com capital em Econia) e o Vice-Reino de Gotland (com capital em Asgard);
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. A Constituição Nacional do Reino Unido dos Açores entra em vigor na data de sua promulgação. Art. 108. Revogam-se todas as disposições em contrário.
São Sebastião, 1º de Junho de 2005.
i
Constituição escrita em 2005 pelos Estados Gerais incluindo modificações constantes da Emenda Constitucional no. 1/2009 aprovada pelos Estados Gerais de Junho/2009. A EC 01/2009 pode ser consultada neste link: http://casarealdosacores.blogspot.com/2009/06/promulgacao-da-emenda-constitucional.html A versão anterior da Constituição pode ser consultada por razões históricas na página: http://www.reinodosacores.org/node/260/revisions/362/view Para todos os efeitos legais a versão oficial da Constituição nacional dos Açores é a que está guardada na Torre do Tomo, a qual pode ser consultada na página: http://www.reinodosacores.org/forums/senado-real/torre-do-tomo/constituicao-nacional-dos-acores
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