Carta de Santa Maria

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Carta de Santa Maria
Declaração de Restauração da Independência dos Açores
“Na realidade, a prudência recomenda que não se mudem   os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e  passageiros; e, assim sendo, toda experiência tem   mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer,   enquanto os males são suportáveis, do que a se   desagravar, abolindo as formas a que se acostumaram.   Mas quando uma longa série de abusos e usurpações,   perseguindo invariavelmente o mesmo objecto, indica o   desígnio de reduzi­los ao despotismo absoluto, assistem­ lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais governos e   instituir novos Guardiães para sua futura segurança.”  (Declaração da Independência dos Estados Unidos)
Nós, o povo, cientes de nossas responsabilidades perante a Pátria, pelos altos valores  representados por Nossa Constituição e pelas opiniões dos micronacionalistas vimos através  desta Declarar com clareza e transparência os motivos pelos quais decidimos encerrar de  uma vez por todas a série de ilegalidades, ilegitimidades, usurpações e outros atos tirânicos  através dos quais tem se buscado destruir o Estado de Direito do Reino Unido dos Açores  para   transformá­lo   em   colônia   da   Micronação   absolutista   designada   Sacro   Império   de  Reunião. Fiéis a nossa índole pacífica e cordial, às nossas esperanças de cooperação entre os  povos, assim como de nossas dificuldades nos últimos meses, os açorianos esforçaram­se  para fechar os olhos a longa cadeia de eventos iniciada com a sucessão de D. Fernando –  feita ao arrepio da Constituição e portanto ilegítima assim como nulos de direito são todos  os atos dela derivada – e encerrada com os atos absolutistas que deixam clara a intenção de  descaracterizar o Reino Unido, destruir suas instituições e transformar­nos de cidadãos que  somos em súditos, vã tentativa reacionária de fazer regredir as rodas da história. Torna­se agora evidente a impossibilidade de conciliar a tradição cidadã dos Açores  com   a   vocação   absolutista   de   Reunião,   assim   como   o   desapreço   imperial   pelos   nossos  valores diariamente assinalada pelo desmonte e descaso com a Guarda Real Açoriana, com  os títulos dos nobres açorianos odiados por não serem distribuídos a bel prazer imperial,  pelo assédio diário a nossos cidadãos e projetos e jamais ter ocorrido a coroação de fato, 
caracterizada   pela   Cerimônia   da   Ordem   Templária   Restaurada   e   pelo   juramento   de  fidelidade   à   Constituição:   “Juro   por   minha   honra   proteger   o   país   de   agressões   externas,   repudiar o poder absoluto,  garantir a  liberdade  democrática  e as instituições monárquicas,   respeitar e fazer cumprir a Constituição Nacional do Reino Unido dos Açores”.  Em   função   desta   necessidade   urgente   de   restaurar   a   legitimidade   à   Casa   Real  Açoriana   e   prevenir   danos   ainda   maiores   à   Pátria,   apresentamos   um   breve   relato   das  ilegalidades cometidas, caracterizando assim a tirania contra a qual é dever de todos lutar:
1) Da ilegalidade da sucessão de D. Fernando: A Constituição Açoriana prevê a regra 
em caso de vacância do trono: Art. 22. O Rei é entronado pela vontade popular ou pela   tradição,   através   dos   seguintes   métodos:   I.   Aclamação   unânime   da   população;   II.   Direitos nobiliárquicos definidos nas Ordenações Reais; III. Escolha em Estados Gerais,   na   falta   dos   incisos   I   e   II.  Pela   norma   constitucional,   o   trono   vago   cabia   ao  Arquiduque de Cádiz, D. Wagner Côrte­Real Bacciotti Campodonio, segundo na linha  sucessória constitucional, salvo se a população em sua totalidade manifestasse em  consulta   segundo   regras   claras  e   por  absoluta   unanimidade  a   indicação   de   outro  nome. Em nome da cordialidade os açorianos calaram­se quanto a esta usurpação  mas   reafirmam   agora,   vistos   os   resultados   desastrosos   desta   omissão,   afirmar   de  forma   clara   e   inequívoca:  Tanto   pelos   legítimos   direitos   sucessórios   como   por   aclamação popular o REI DOS AÇORES E DE TODOS OS SEUS TERRITÓRIOS II. Rei   dos   Açores   e   de   todos   os  seus   Territórios;   Fidelissimo   Principi   Regenti   Azorianae   E  Sumo   Pontífice   da   Igreja   Templária   Restaurada   é  Sua   Majestade   Real   D.   Wagner  Campodonio. 
2) Da usurpação por príncipe estrangeiro – A indicação de D. Giancarlo, mesmo não 
fosse   a   ilegalidade   apontada   acima,   seria   ainda   inconstitucional   por   tratar   de  príncipe estrangeiro que havia deixado a cidadania açoriana pela reuniã e naquela  nação se filiado a partido político o que é vedado constitucionalmente. Ainda que a  Constituição não preveja como ilegal a filiação a partido estrangeiro é evidente que se  a filiação a um partido açoriano é vedada e punida com a perda da coroa ainda mais  grave é a inconstitucionalidade de filiar­se a partido estrangeiro. Desta forma mesmo  que legítima tivesse sido a sucessão todos os atos derivados dela seriam ilegítimas  por se tratar de príncipe estrangeiro filiado aos interesses de outra nação soberana.  Mesmo   que   não   o   fosse,   jamais   foi   coroado   ou   fez   o   juramento   constitucional,  portanto  jamais voltou  a  ser  de  fato formalmente o  Rei  dos  Açores depois de  sua  abdicação anterior; 
3) Da   ausência   de   discussão   formal   sobre   Tratado   de   União  –   Jamais   houve 
discussão   através   dos   Estados   Gerais   ou   do   Senado   sobre   o   Tratado,   o   qual   foi  apresentado de forma rápida em um momento de inatividade, sem tempo suficiente  para   que   muitos   soubessem   cm   exatidão   o   que   estava   acontecendo,   sendo  apresentado sob falsas premissas e promessas de que haveria respeito à Constituição  Açoriana,  havendo apenas  a  cessação das atividades de Defesa e Chancelaria. Da  mesma   forma   mesmo   foi   colocado   em   prática   em   tempo   recorde,   sem   nenhuma  preocupação com as formalidades e discussões de seus termos. Desta forma, mesmo  que não tivesse sido apresentada de forma ilegal por um usurpador a medida não foi  suficientemente discutida para ser considerada aprovada em seus termos exatos. A  idéia foi  apresentada, mal   discutida e dada por aprovada  em menos de 20 dias e  segundo   premissas   e   promessas   que   a   cada   dia   da   opressão   imperial   reuniã   se  demonstram mais falsas; 
4) Da ilegitimidade do signatário do Tratado em nome dos Açores: Como já foi dito 
o   usurpador   do   trono   açoriano   tinha   cidadania   reuniã   e,   portanto   é   muito  questionável o fato de dois reuniãos terem assinado entregando os Açores a Reunião  em termos vagos e mal discutidos; 
5) Da humilhação das instituições nacionais: a tradicional chancelaria açoriana, O 
desmonte da Guarda Real Açoriana que sempre foi símbolo e motivo de orgulho dos  Açorianos, os questionamentos a Ordem Templária Restaurada, o menosprezo pela  Imigração   açoriana   através   da   introdução   de   inúmeros   elementos   na   lista   sem  qualquer comunicado às autoridades açorianas e muitas outras ações cotidianas de  autoridades reuniãs demonstraram a intenção de nos transformar em uma colônia,  ao invés do regime de Commonhealth que havia sido prometido; 
6) Só há um rei depois da coroação pela Igreja Templária Restaurada, religião oficial dos 
Açores, e depois de prestado o juramento constitucional de:  “Juro por minha honra  proteger o país de agressões externas, repudiar o poder absoluto, garantir a liberdade   democrática   e   as   instituições   monárquicas,   respeitar   e   fazer   cumprir   a   Constituição   Nacional do Reino Unido dos Açores ”. Como isto não ocorreu ainda que todos os atos  ilegítimos anteriormente citados tivesse ocorrido todas as ações tomadas a seguir não  seria   porque   os   Açores   não   tem   um   Rei   até   que   um   seja   coroado   segundo   a  Constituição;  7) Ainda que tal compromisso tivesse sido feito, ele teria sido descumprido quando a  Constituição  Nacional   foi  sumaria  e arbitrariamente  revogada  em qualquer  um  de  seus   dispositivos   que   violasse   a   Carta   absolutista   reuniã,   a   qual   foi   imposta  pela  força aos Açores, em um golpe contra a legalidade e a constituição e desobrigando os  açorianos de qualquer obediência visto ser ação ilegal; 
8) A união não trouxe nenhum benefício senão a de trazer à consciência os patriotas  açorianos   e   instigá­los,   ainda   que   pelo   contraste   negativo   e   pelos   abusos,   a  redescobrir seu amor pelos Açores e o seu tradicional repúdio ao despotismo; 
9) Muitos   outros   pontos   poderiam   ser   levantados,   mas   estes   são   suficientes,   no 
entender do povo açoriano, para que tenha chegado aquela mesma hora que chegou  aos   patriotas   americanos   “quando   uma   longa   série   de  abusos  e  usurpações,   perseguindo   invariavelmente   o   mesmo   objecto,   indica   o   desígnio   de   reduzi­los   ao   despotismo   absoluto,   assistem­lhes   o   direito,  bem   como   o   dever,   de   abolir   tais   governos e instituir novos Guardiães para sua futura segurança.” Neste sentido, Nós, o povo dos Açores, tomamos as seguintes determinações:
➢ Cessar em definitivo qualquer laço com o Sacro Império de Reunião, voltando a ser 
uma nação soberana; 
➢ Retomar como lar nacional a lista Telegrapho 4;  ➢ Demandar   que   sejam   devolvidos   aos   Açores   todas   as   propriedades   tomadas   por 
contrato do tratado ilegítimo ora denunciado, em especial a lista Telegrapho Real 5 e  os sites; 
➢ Remover   pacificamente   todo   cidadão   reunião   não   residente   presente   nos   Açores, 
assegurando   que   quando   as   relações   entre   as   duas   nações   soberanas   se  normalizarem poderão retornar se assim o desejarem; 
➢ Prender   e   manter   sob   custódia   da   Guarda   Real   Açoriana   em   Malídia,   a   qual   é 
convocada a retomar seu papel patriótico de guardiã da soberania e da legalidade nas  ilhas,   todos   os   militares   bem   como   pessoas   ligadas   aos   órgãos   de   inteligência   de  Reunião, para que sejam apuradas suas responsabilidades como tropas de ocupação,  libertando­se após julgamento todos os que não tenham causado danos; 
➢ É concedido salvo conduto ao jornalista Alexandre carvalho para, se assim for o seu 
desejo,  permanecer   nos  Açores  com  a  garantia  de  que  não  será  hostilizado  e  terá  plena liberdade de escrever o que achar que deva escrever sobre o conflito, sendo  destacado cidadão açoriano para acompanhá­l aos lugares que desejar ir; 
➢ Aos cidadãos reuniãos que vieram residir nos Açores será concedido o direito de, em 
48 horas, optar livremente por uma das duas cidadanias; 
➢ O Povo concede anistia total e absoluta a D. Fernando por considerar que suas ações 
no processo de abdicação não foram motivadas por nenhum dolo, mas apenas por  inexperiência no micronacionalismo; 
➢ Ao cidadão D. Gian é oferecida a opção entre permanecer nos Açores e ser julgado 
pelas suas ações, caso em que não será privado de nenhum título ou propriedade ou  retornar a Reunião, abrindo mão em definitivo da cidadania açoriana, de todos os  seus títulos e sendo suas propriedades confiscadas para reparar os danos causados  pelas tropas de ocupação; 
➢ A   todos   os   demais   cidadãos   açorianos   não   subscritores   desta   declaração   será 
concedido 30 dias de prazo para optarem livremente por uma das duas cidadanias,  não sendo admoestados, recriminados, perseguidos ou sofrendo qualquer opressão,  após este prazo os que não se manifestarem por uma das duas cidadanias, nem se  manifestaram em lista serão removidos para Malídia; 
➢ O Povo anuncia como auspicioso sinal de correção de nosso caminho o retorno a solo 
nacional de Sua Excelência Real D. Vicente Córdova III, Príncipe de Santa Maria, o  qual subscreve esta carta; 
➢ O Povo aclama como seu soberano legítimo, tanto por direito hereditário, quanto por 
Aclamação Popular,  D. Wagner Côrte­Real Bacciotti Campodonio, devendo a data  da coroação ser fixada logo que aja a completa evacuação das forças de ocupação,  mas desde já devendo ser considerado o Regente.  Santa Maria, 29 de maio de 2009. Subscrevem:
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D. Wagner Côrte­Real Bacciotti Campodonio  D. Vicente de Córdova  D. Rogério Estevão de Medeiros  D. Rodrigo Côrte­Real Teles  D. Rafael Navarro Cintra  D. Gabriel Francisco de Abreu Furtado Lech  D. Hilal Iskandar  D. Paulo Côrte­Real Mamede do Rosário e Silva  D. Luis Fernando Baharem  Dna. Maria Helena Baharem Dna. Analice Andrade  Sra. Márcia Nestardo  Sr. Antropus
"Direito de sermos iguais quando a diferença nos inferioriza, e de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza."

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