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OR 004/2011 - Determina o Cronograma Eleitoral para Eleição no Executivo e dá outras providências
REINO UNIDO DOS AÇORES
Casa Real dos Açores
Palácio do Atlântico, Cidade D´Ouro, Província Real
O.R. IV, de 14 de Janeiro de 2011
Determina o Cronograma Eleitoral para Eleição no Executivo e dá outras providências
NÓS, S. M. R. DOM WAGNER I, Pela Graça de Deus e Aclamação dos Povos Rei dos Açores e Todos os Seus Territórios, Rei de Econia, Malídia e Gotland, Duque de Torino, Fidelíssimo Principi Regenti Azorianae, Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada, Protetor do Atlântico, Chefe do Nome e das Armas da Casa Real, pelos poderes a mim conferidos pela Constituição Nacional e pelo Povo Açoriano, FAZEMOS SABER QUE:
• Considerando a urgente necessidade de normalizar os poderes nacionais açorianos, especificamente neste caso o Poder Executivo;
• Considerando o que determina a Constituição Nacional dos Açores sobre a necessidade de realizar eleições gerais para escolha do novo Primeiro-Ministro;
DECIDIMOS:
Art. 1º - Determinar o Cronograma Eleitoral para escolha do novo Primeiro-Ministro, da seguinte forma:
a. Data da divulgação da lista de eleitores aptos a votar, de acordo com recente levantamento dos cidadãos ativos do Serviço de Imigração - 14/01;
b. Período para apresentação de candidaturas por parte dos partidos ou pelos apartidários - 14/01 a 17/01;
c. Data permitida para realização de propaganda eleitoral - 18/01;
d. Período de início e término do período de votação - 20/01 a 22/01;
e. Data da divulgação do candidato vencedor - 23/01;
f. Data da posse do novo Primeiro-Ministro - 24/01.
Art. 2º - Registrar que, em acordo com a Constituição Nacional, o Primeiro-Ministro eleito terá mandato de 6 meses.
Parágrafo Primeiro: Informar que serão considerados válidos os registros de todos os partidos que já tenham tido existência no Reino Unido dos Açores, desde que os mesmos sejam capazes de apresentar chapas completas com três nomes para a referida eleição, em todos os demais casos os concorrentes deverão apresentar-se individualmente;
Parágrafo Segundo: O prazo para que qualquer do povo apresente pedido de impugnação de quaisquer das decisões tomadas será de até 7 dias após o vencimento do prazo a que se refere o ato que se pretenda impugnar, considerando-se como atos de pleno direito todos os que não forem contestados no prazo mencionado.
Parágrafo Terceiro: O Primeiro-Ministro será investido no cargo na primeira sessão do Senado Nacional, após a escolha da Mesa, devendo apresentar seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios nacionais: "Juro perante está assembléia, empenhando minha honra, fazer valer a Constituição Nacional, promover o desenvolvimento nacional através da democracia, e trabalhar pela justiça social e política do Reino Unido dos Açores”.
Parágrafo Quarto: O Primeiro-Ministro poderá instituir quantos ministérios públicos julgar necessário, cujos títulos e objetivos não contrariem princípio, direito ou garantia constitucional, e desde que os mesmos tenham previsão de atuação no Plano de Metas, no mínimo, abrangendo as seguintes áreas prioritárias para o bom desenvolvimento do Reino Unido dos Açores: educação; cultura; esportes; relações exteriores; imigração; turismo; comunicações; justiça; integração social; atividades econômicas.
Parágrafo Quinto: O primeiro ministro definirá, em não mais de 30 dias contados a partir da posse, o número de ministérios de seu governo, o plano de metas dos ministérios e o nome dos ministros indicados para compor o gabinete do governo.
Art. 3º - Registrar que, em acordo com a Constituição Nacional, compete ao Primeiro-Ministro:
I. Determinar os meios e as finalidades da política governamental;
II. Planificar e coordenar as atividades do Governo;
III. Assegurar o desenvolvimento nacional;
IV. Executar ou delegar as tarefas administrativas do Poder Executivo;
V. Determinar os estatutos e leis das empresas públicas;
VI. Informar a população de seus atos;
VII. Propor emendas e leis ao Senado, quando for necessário;
VIII. Zelar pelo bem estar da população;
IX. Coordenar a política interna de desenvolvimento nacional;
X. A concessão, por mérito, das condecorações executivas.
Art. 4º - Esta Ordenação Real entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições contrárias.
Cumpra-se.
Publique-se.
S.M.R. Dom Wagner I
Rei dos Açores e de todos os seus territórios
Rei de Econia, de Malídia e de Gotland
Comandante Supremo da Guarda Real Açoriana
Comandante da Real Chancelaria dos Açores
Protetor do Atlântico
Fidelissimo Principi Regenti Azorianae
Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada
Casa Real dos Açores
Palácio do Atlântico, Cidade D´Ouro, Província Real
O.R. IV, de 14 de Janeiro de 2011
Determina o Cronograma Eleitoral para Eleição no Executivo e dá outras providências
NÓS, S. M. R. DOM WAGNER I, Pela Graça de Deus e Aclamação dos Povos Rei dos Açores e Todos os Seus Territórios, Rei de Econia, Malídia e Gotland, Duque de Torino, Fidelíssimo Principi Regenti Azorianae, Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada, Protetor do Atlântico, Chefe do Nome e das Armas da Casa Real, pelos poderes a mim conferidos pela Constituição Nacional e pelo Povo Açoriano, FAZEMOS SABER QUE:
• Considerando a urgente necessidade de normalizar os poderes nacionais açorianos, especificamente neste caso o Poder Executivo;
• Considerando o que determina a Constituição Nacional dos Açores sobre a necessidade de realizar eleições gerais para escolha do novo Primeiro-Ministro;
DECIDIMOS:
Art. 1º - Determinar o Cronograma Eleitoral para escolha do novo Primeiro-Ministro, da seguinte forma:
a. Data da divulgação da lista de eleitores aptos a votar, de acordo com recente levantamento dos cidadãos ativos do Serviço de Imigração - 14/01;
b. Período para apresentação de candidaturas por parte dos partidos ou pelos apartidários - 14/01 a 17/01;
c. Data permitida para realização de propaganda eleitoral - 18/01;
d. Período de início e término do período de votação - 20/01 a 22/01;
e. Data da divulgação do candidato vencedor - 23/01;
f. Data da posse do novo Primeiro-Ministro - 24/01.
Art. 2º - Registrar que, em acordo com a Constituição Nacional, o Primeiro-Ministro eleito terá mandato de 6 meses.
Parágrafo Primeiro: Informar que serão considerados válidos os registros de todos os partidos que já tenham tido existência no Reino Unido dos Açores, desde que os mesmos sejam capazes de apresentar chapas completas com três nomes para a referida eleição, em todos os demais casos os concorrentes deverão apresentar-se individualmente;
Parágrafo Segundo: O prazo para que qualquer do povo apresente pedido de impugnação de quaisquer das decisões tomadas será de até 7 dias após o vencimento do prazo a que se refere o ato que se pretenda impugnar, considerando-se como atos de pleno direito todos os que não forem contestados no prazo mencionado.
Parágrafo Terceiro: O Primeiro-Ministro será investido no cargo na primeira sessão do Senado Nacional, após a escolha da Mesa, devendo apresentar seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios nacionais: "Juro perante está assembléia, empenhando minha honra, fazer valer a Constituição Nacional, promover o desenvolvimento nacional através da democracia, e trabalhar pela justiça social e política do Reino Unido dos Açores”.
Parágrafo Quarto: O Primeiro-Ministro poderá instituir quantos ministérios públicos julgar necessário, cujos títulos e objetivos não contrariem princípio, direito ou garantia constitucional, e desde que os mesmos tenham previsão de atuação no Plano de Metas, no mínimo, abrangendo as seguintes áreas prioritárias para o bom desenvolvimento do Reino Unido dos Açores: educação; cultura; esportes; relações exteriores; imigração; turismo; comunicações; justiça; integração social; atividades econômicas.
Parágrafo Quinto: O primeiro ministro definirá, em não mais de 30 dias contados a partir da posse, o número de ministérios de seu governo, o plano de metas dos ministérios e o nome dos ministros indicados para compor o gabinete do governo.
Art. 3º - Registrar que, em acordo com a Constituição Nacional, compete ao Primeiro-Ministro:
I. Determinar os meios e as finalidades da política governamental;
II. Planificar e coordenar as atividades do Governo;
III. Assegurar o desenvolvimento nacional;
IV. Executar ou delegar as tarefas administrativas do Poder Executivo;
V. Determinar os estatutos e leis das empresas públicas;
VI. Informar a população de seus atos;
VII. Propor emendas e leis ao Senado, quando for necessário;
VIII. Zelar pelo bem estar da população;
IX. Coordenar a política interna de desenvolvimento nacional;
X. A concessão, por mérito, das condecorações executivas.
Art. 4º - Esta Ordenação Real entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições contrárias.
Cumpra-se.
Publique-se.
S.M.R. Dom Wagner I
Rei dos Açores e de todos os seus territórios
Rei de Econia, de Malídia e de Gotland
Comandante Supremo da Guarda Real Açoriana
Comandante da Real Chancelaria dos Açores
Protetor do Atlântico
Fidelissimo Principi Regenti Azorianae
Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada
